Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo HC 269125

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Apenas para que não fique sem registro, não se vislumbra qualquer ilegalidade na realização de exame criminológico para subsidiar pedido de progressão de regime prisional, pois, tal providência se justifica em homenagem ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e, também, com vistas à aferição do mérito do sentenciado para que possa ser agraciado com a benesse pleiteada.

Ademais, é certo que o artigo 112, da Lei de Execução Penal, nos termos vigentes após a edição da Lei nº 10.792/2003, não obrigava o Magistrado a deferir o benefício, facultando-lhe apreciar o caso com os elementos dos autos, ou determinar a realização do exame criminológico quando, diante de sua convicção, entendesse necessário. [...]

Não bastasse, a necessidade de realização de exame criminológico não se justificava somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação dos artigos 112, §1º, e 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas também pelas circunstâncias do caso em concreto, pois, como anotado pelo douto Magistrado, o sentenciado "(...) ostenta condenação por crime de natureza hedionda (homicídio), praticado em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada."

Portanto, a r. decisão hostilizada não padece de nenhuma ilegalidade e está devidamente fundamentada tendo seu prolator especificado, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para determinar a submissão do paciente ao exame criminológico, a fim de que sejam trazidos aos autos elementos suficientes para demonstrar que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa ser agraciado com um regime mais brando.

Também não se verifica, nos estritos limites em que a questão pode ser objeto de apreciação pelo presente remédio heroico, qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pela Defesa em favor do paciente, pois, como fundamentado pelo MM. Juízo impetrado, "Conquanto o sentenciado tenha resgatado o lapso necessário à benesse postulada, ainda não restou preenchido o requisito subjetivo, haja vista que do exame criminológico é possível extrair elemento que indicam que o reeducando não verbaliza crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, tampouco expressa arrependimento, de forma que a progressão neste momento mostra-se precoce, privilegiando-se, assim, na dúvida sobre o mérito do benefício a interpretação mais favorável à sociedade". (cf. fls. 545).

Destarte, tendo em vista a impropriedade da via eleita, de rigor o não conhecimento do writ.

Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus.

Verifico que o Tribunal a quo amparou a necessidade do exame criminológico nas peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante n. 26 do STF.

Os autos demonstram que o paciente preencheu o requisito objetivo necessário à progressão de regime, cumprido o lapso temporal exigido.

Contudo, o estudo de periculosidade não foi suprimido pelo legislador como meio de prova para a formação do convencimento judicial. Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta carcerária, se houver comportamento desabonador durante o resgate da pena, admite-se a determinação do exame criminológico (ou até mesmo o indeferimento da progressão), pois se compreende que o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador de documento administrativo emitido pela unidade penal. Caso contrário, não haveria a judicialização do processo executivo.

No caso, houve justificativa concreta para a exigência excepcional de exame criminológicoem condições relevadoras de extrema agressividade e impulsividade, pois não se trata da mera menção abstrata da gravidade do crime – homicídio. O exame criminológico foi determinado com base em circunstâncias do caso concreto, visto que o Juiz da execução penal determinou sua realização sob o fundamento de que o crime de homicídio foi praticado