Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo AP 2610

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA FEDERAL (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo);

Advogados: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO (OAB: 47302/DF); MARINA ARAQUE CORREIA MANSUR (OAB: 74849/DF);

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de DAYANE MUHAMMAD LIZ, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.

Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 118).

Em 11/2/2026, designei a audiência de instrução desta Ação Penal para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, e a realização do interrogatório da ré (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 5/3/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Flávia Martins de Carvalho (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) (eDoc.121).

Em 2/3/2026, a defesa de DAYANE MUHAMMAD LIZ apresentou questão de ordem, com pedido de apreciação imediata e preferência de julgamento, argumentando em síntese que a “Defesa chama a atenção deste Juízo para a necessidade de absoluta cautela na valoração de conteúdos oriundos de redes sociais ou previamente difundidos em ambiente digital, especialmente quando há indícios técnicos de edição ou ausência de cadeia de custódia formal”(eDoc.136).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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AP 2610