Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo RHC 269068
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRENTE: GUILHERME ALVES FARIAS (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB: 221418/SP);
Conteúdo:
Trata-se de recurso ordinrio em áhabeas corpusinterposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus/SP, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.WRIT PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.
3. Agravo regimental desprovido (doc. 40).
Ao final, busca-se:
a) a concessão de medida liminar, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Recorrente, até o julgamento final do presente recurso;
b) o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
c) Suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de GUILHERME ALVES FARIAS;
d) No mérito, seja o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de:
e) Reformar o v. acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
f) Conceder a ordem de Habeas Corpus para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
g) Restabelecer integralmente a r. sentença condenatória de primeira instância, que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), fixando a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (doc. 47, p. 8).
É o relatório. Decido.
Este recurso é inviável.
No caso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, expondo os seguintes fundamentos:
O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 58/62):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES FARIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
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