Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo RHC 269068

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA (ARTIGOS 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA - ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - Afastada. Caso em que não houve comprovação de qualquer adulteração da colheita da prova. PLEITO ABSOLUTÓRIO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inviabilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação mantida.

PLEITO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06) - Possibilidade. Quantidade de droga a ser levada em consideração na terceira fase, sob pena de incorrer em 'bis in idem'. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - Possibilidade. Não merece ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em razão da grande quantidade de droga apreendida, além de balança de precisão, petrechos e grande quantia em dinheiro, elementos que demonstram que o apelante se dedicava à atividade criminosa. ALTERAÇÃO DO REGIME - De rigor a fixação do regime fechado para inicial cumprimento da pena se as circunstâncias do caso concreto e afastamento das penas substitutivas, tamanha a quantidade de droga apreendida, qualquer outro regime não se mostraria recomendável.

Afastada a preliminar, recurso defensivo improvido e recurso ministerial parcialmente provido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o acórdão afastou a benesse com base em inferências para reputar a dedicação do paciente a atividades criminosas.

Expõe que o numerário apreendido tinha origem lícita e que afastar esse dado inverteria o ônus da prova.

Argumenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a benesse, pois não se presta a comprovar a dedicação a atividades criminosas.

Além disso, afirma que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido são vetores preponderantes na 1ª fase da dosimetria e reutilizá-los sem base fática adicional, na terceira fase para afastar a minorante, constitui bis in idem.

Argui que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há comprovação de habitualidade delitiva ou de vínculo com organização criminosa.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

É o relatório. Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado: