Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo RHC 269068
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Com efeito, não se vislumbra ilegalidade patente apta à concessão de ofício da ordem quanto à negativa de aplicação da benesse do tráfico privilegiado, devidamente fundamentada pela origem com lastro nos pormenores da conduta delitiva que evidenciam a dedicação habitual do ora agravante ao tráfico de drogas, destacando a Corte local que a elevada quantia em dinheiro não teve comprovação de origem lícita, pois inconsistente com o faturamento das atividades comerciais do réu e porque é "valor incompatível com a evolução patrimonial do apelante" (e-STJ fl. 37); que houve a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas – não utilizadas na primeira fase, diga-se, pois fixada a pena-base no mínimo legal e que também foram arrecadados com o réu inúmeros petrechos característicos da traficância (balança de precisão, instrumentos para separação e embalagens das drogas, papeis de seda, piteira e caderno de anotações)
Mantenho a decisão agravada, portanto, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental (doc. 41 — grifos meus e no original).
Nos termos do art. 102, II, ahabeas corpus, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal — STF quando o se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso (vide RHC 230.906 AgR/RO, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/9/2023; RHC 201.671 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/9/2021; e RHC 208.016 AgR/SP, Rel. Min. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/4/2022).
Ademais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifique que a condenação transitou em julgado, com baixa definitiva dos autos à origem em 17/2/2025. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal — ou, inclusive, do respectivo recurso ordinário — somente em hipóteses excepcionais, tais como manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
Com essa compreensão: HC 232.304/SP, da minha relatoria, DJe 16/10/2023; HC 227.171/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/8/2023; HC 226.627/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/5/2023; HC 213.136 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 2/9/2022; HC 193.112 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 4/3/2021; RHC 146.497 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 7/12/2020; HC 140.228/SP, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 16/12/2020; HC 128.588 AgR/SP, Redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/11/2019; e RHC 135.548 AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/5/2017.
Posto isso, nego seguimento a este recurso ordinárioem habeas corpus(art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF).
Após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente — certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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