Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo Pet 12683
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Em 23/12/2025, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação contrária à nomeação, bem como requereu “a nomeação da filha do assistido como sua curadora, tal já feito pelo Juízo Federal quando da realização da perícia médica: Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos (peça 90 – fls. 70/71)” (eDoc. 103).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela nomeação da Sra. Tâmara Camila da Silva dos Santos como curadora especial do réu e pelo regular prosseguimento do feitonão se vislumbra óbice à alteração da nomeação, uma vez que a curatela ficaria sob a responsabilidade de pessoa devidamente identificada, com endereço conhecido e histórico de atuação no caso, não existindo motivos fáticos ou jurídicos que impeçam a mudança”, ressaltando que “
Em 19/2/2026, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia comunicou que “o Hospital de Custódia e Tratamento não realiza internações desde 30/01/2024” (eDoc.117).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia e à Secretaria da Saúde da Bahia para que informem, com a maior brevidade possível, o local em que poderá ser realizada a internação provisória de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc. 126), o que acolhi, em 12/1/2026 (eDoc.109).
Em 24/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS argumentou, em síntese que “o investigado está submetido a tratamento ambulatorial e encontra-se em casa. O tratamento é realizado pelo CAPS. O investigado toma injeções de 21 em 21 dias, no próprio CAPS, que disponibiliza o restante da medicação, utilizada em casa. O investigado vem seguindo rigorosamente o tratamento. A primeira consulta com psiquiatra está agendada para o próximo dia 12/03. Nos dizeres da curadora, ele é “outra pessoa”, a significar que o investigado vem apresentando significativa evolução favorável em seu quadro”.
E, ao final requereu que “seja expressamente revogada a medida cautelar de internação provisória”(eDoc.120), tendo juntado aos autos documentos comprobatórios (eDocs.121-124).
Em 27/2/2026, a Defesa de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS solicitou, novamente, a revogação da medida cautelar de internação provisória, sustentando, em síntese que “Reiteram-se as razões e o pedido de revogação da medida cautelar de internação provisória (peças 120 a 125). Em verdade, não há mais sentido em cumprir a medida de internação provisória, considerando a evolução favorável do quadro do denunciado e a recomendação médica de seguimento sob tratamento ambulatorial no CAPS (peças 121 a 124), o qual, aliás, vem se mostrando bastante efetivo”(eDoc.134).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “revogação da internação provisória determinada em desfavor de Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos” (eDoc.138).
É o relatório. DECIDO.
A internação provisória constitui medida de caráter excepcional, sujeita aos princípios da necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, devendo subsistir apenas quando presentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade.
Conforme relatado, em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.
Confirma a exclusão?