Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo EP 117
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
É o relatório. DECIDO.
A permissão de saída, nos termos do artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), constitui medida excepcional, com rol taxativo de hipóteses. Este artigo prevê a saída do estabelecimento prisional, mediante escolta, nos casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, além da necessidade de tratamento médico.
Verifico que as situações que justificam a permissão de saída não contemplam eventos de natureza celebratória, como o casamento de descendente. O caráter restritivo da norma visa preservar a segurança e a ordem na execução da pena.
A boa conduta carcerária e o esforço do sentenciado em se ressocializar são fatores relevantes para a progressão de regime e para outros benefícios, mas não têm o condão de ampliar as hipóteses de permissão de saída estabelecidas em lei para eventos não previstos.
A referência a visitas ou outras autorizações concedidas em contextos distintos não se aplica à presente solicitação de permissão de saída, que possui regramento específico na Lei de Execução Penal.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A.INDEFIRO o pedido de permissão de saída formulado em favor de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA;
B.DETERMINO que seja oficiada a 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena a cumprir atualizado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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