Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 270767
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Envolvidos: IMPETRANTE: ANDREIA RODRIGUES DE CARVALHO (POLO: Polo ativo); PACIENTE: ANDREIA RODRIGUES DE CARVALHO (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: RELATOR DO HC Nº 1.085.527 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
DECISÃO
1. Andreia Rodrigues de Carvalhoimpetrou em causa própria habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 138, caput, e 139, caput, por duas vezes, c/c o art. 141, II e III, e § 2º, do Código Penal, em razão de manifestações escritas e orais proferidas em 6/12/2025 e 3/2/2026, respectivamente, tendo sido a denúncia recebida na Ação Penal n. 100XXXX-40.2026.8.11.0019.
A parte impetrante pretende:
4) No mérito, a confirmação da tutela de urgência para trancar ação penal por ausência de justa causa e reconhecer : i) a atipicidade da conduta, tendo em vista que a reclamação direcionada, exclusivamente, a pessoa de direito público não configura crime, mas sim está dentro do conceito de escrutínio público; ii) a atipicidade da conduta, uma vez que para a configuração do crime de calúnia e difamação e necessário ter o dolo específico de caluniar e difamar, além do ato ser direcionado a pessoa física específica e não jurídica, bem como dizer respeito a fato preciso, concreto e determinado, inteligência do entendimento do Supremo Tribunal de Federal exarado no Pet 8481, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02- 2021 PUBLIC 11-02-2021; e iii) a atipicidade da conduta, eis que o ato está inserido dentro da liberdade de expressão e da liberdade do exercício da profissão de advogado público, na forma da Constituição e do art. 7º, inciso XI do Estatuto da OAB;
5) Subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento de um dever legal, consistente no dever de provocação e atuação diante de fato que possa constituir objeto de ação civil, na forma do art. 6º, da Lei 7.347/1985 c/c art. 23, inciso III do Código Penal;
6) Subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de ilicitude do exercício regular de um direito, notadamente o direito de recorrer e sustentar oralmente, nos moldes do art. 23, inciso III do Código Penal.
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Processos na página
HC 270767 • 100XXXX-40.2026.8.11.0019Confirma a exclusão?