Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo RHC 271422
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Conteúdo: particular, no qual os réus fugiram.
Não há, no caso, dar pela absorção dos crimes de roubo do automóvel e de arma do vigilante, pelo de latrocínio, crime complexo.
Relevante é notar, no caso, que, à margem do latrocínio, houve dois roubos, considerados estes em concurso formal.
Habeas Corpus indeferido.
(HC 69.422 AgR, ministro Néri da Silveira)
Ademais, para divergir do acórdão recorrido e acolher a tese defensiva – aplicação do princípio da consunção , –seria indispensável o reexame de todo conjunto fático-probatório que levou à condenação dos recorrentes pelos dois crimes, bem como pela conclusão da existência de autonomia de desígnios nas condutas, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte:
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Writ como mera reiteração de pedido já analisado. 4. Ausência de ilegalidade nas decisões pretéritas. 5. Dosimetria proporcional e adequada. 6. Impossibilidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos para análise da consunção. 7. Agravo regimental desprovido.
(HC 243.693 AgR, ministro Gilmar Mendes - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC 211.821 AgR, ministra Cármen Lúcia – grifei)
Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
3. Em face do exposto, nego seguimentoao presenterecurso ordinário emhabeas corpus(art. 21, §1º, do RISTF).
Confirma a exclusão?