Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo HC 271337

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: IMPETRANTE: I C (POLO: Polo ativo); PACIENTE: I.C. (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO:


Trata-se de habeas corpus, escrito de próprio punho pelo paciente, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pede a concessão de benefício durante o cumprimento de pena privativa de liberdade.


É o relatório. Decido.


Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.

Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida de próprio punho, comunique-se à Defensoria Pública de São Paulo a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.

A despeito de o feito tramitar sob segredo de justiça, considerando a ausência de conteúdo sigiloso, determino a publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de intimação das partes.


Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

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HC 271337