Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo ACO 444
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: EXECFAZPUB
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6.
7. Quanto ao item 6.3.2. do Convênio, consta que, na hipótese de atos ou omissões de terceiros, “não se caracterizará inadimplemento do CONVENENTE DEVEDOR, devendo os CONVENENTES adotarem as providências administrativas cabíveis para a superação do impedimento ou, se necessário, submeter conjuntamente a situação à apreciação do Supremo Tribunal Federal, na forma do item 3.3 deste Convênio”.
8. Sobre esse aspecto, ressalto que, em se tratando de terceiros contratados pelo ente executor, o ônus de eventual omissão não pode ser transferido ao ente credor, porquanto se insere na esfera de risco e de gestão do próprio convenente devedor. Por outro lado, nas hipóteses de omissões decorrentes da atuação de órgãos ambientais, concessionárias de serviços públicos, particulares, ocupantes irregulares, órgãos ou entidades de outros entes federativos, bem como de decisões administrativas ou judiciais supervenientes, a incidência da excludente de responsabilidade pressupõe a demonstração da imprevisibilidade do evento, não bastando a mera invocação genérica de fato de terceiro.
9. À vista do exposto, consigno o regular cumprimento, até o presente momento, do Acordo celebrado entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, com as ressalvas constantes no item 8 deste Despacho, devendo-se dar continuidade à apresentação de relatórios a cada 90 (noventa) dias24 (vinte e quatro) meses para a conclusão, para monitoramento por este Relator, até o seu integral cumprimento, observado o prazo estabelecido de
Dê-se ciência aos Estados do Paraná e de Santa Catarina, mediante intimação de seus respectivos Procuradores-Gerais.
À SEJ para providências.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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