Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 271246
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Envolvidos: PACIENTE: ABELIO DA COSTA (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Conteúdo:
DECISÃO
1. A defesa de Abelio da Costa impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal pela prática do crime de moeda falsa, na qual a pena privativa de liberdade (3 anos e 6 meses de reclusão) foi substituída por prestação pecuniária fixada em 2 salários-mínimos.
2. A parte agravante alega: (i) ausência de fundamentação idônea para a fixação da prestação pecuniária em 2 salários-mínimos; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica, e não de reexame fático-probatório; (iii) desproporcionalidade do valor diante da condição de hipossuficiente, evidenciada pela representação pela Defensoria Pública da União; e (iv) desproporção entre o valor da prestação pecuniária e o dano efetivamente causado (uma cédula falsa de R$ 100,00 posta em circulação).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de redução do valor da prestação pecuniária, sob o fundamento de hipossuficiência econômica e de ausência de fundamentação idônea, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o valor de 2 salários-mínimos fixado a título de prestação pecuniária mostra-se desproporcional em relação à condição econômica do condenado, à representação pela Defensoria Pública da União e ao dano efetivamente causado (R$ 100,00), à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A distinção entre reexame de provas (vedado em recurso especial) e revaloração jurídica de fatos incontroversos (admissível na via especial) pressupõe que os fatos relevantes estejam plenamente assentados no acórdão recorrido, o que não ocorre quando a própria situação econômica do condenado permanece controvertida e não demonstrada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para qualquer análise de proporcionalidade do valor da prestação pecuniária.
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