Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 271246
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
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5. O acórdão do Tribunal Regional Federal apreciou de forma fundamentada a matéria ao consignar a ausência de comprovação de hipossuficiência extrema, a gravidade do crime de moeda falsa e a pena privativa de liberdade aplicada, de modo que não há falar em fundamentação inexistente, mas em mera discordância da defesa com o juízo de valoração realizado pelas instâncias ordinárias.
6. A representação do condenado pela Defensoria Pública da União não gera presunção absoluta de incapacidade econômica para cumprir a prestação pecuniária, sendo indispensável a efetiva comprovação, nos autos, de hipossuficiência extrema; a mera alegação desacompanhada de elementos concretos não afasta a presunção de legalidade e proporcionalidade do quantum fixado pelas instâncias ordinárias.
7. Nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária deve observar, além do montante do dano, a situação econômica do condenado, e possui natureza não apenas reparatória, mas também sancionatória e preventiva, razão pela qual não precisa guardar relação aritmética direta com o valor do dano material imediato, podendo ser fixada em patamar superior, desde que respeitados os limites legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. O valor de 2 salários-mínimos situa-se em faixa mínima intermediária da escala legal (1 a 360 salários-mínimos) e se mostra adequado à gravidade do crime de moeda falsa, que atinge a fé pública e a higidez do sistema financeiro nacional, bens jurídicos supraindividuais cujo potencial lesivo extrapola o valor nominal da cédula falsificada, inexistindo desproporcionalidade a justificar intervenção excepcional desta Corte.
9. O precedente citado pela defesa, em que houve majoração da prestação pecuniária de 1 para 5 salários-mínimos sem análise da capacidade econômica do condenado, não se aplica ao caso concreto, no qual o valor de 2 salários-mínimos foi mantido desde a origem e as instâncias ordinárias registraram a ausência de prova da hipossuficiência.
Confirma a exclusão?