Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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da autoridade coatora, como se prescreve na al. a do § 1° do art. 654 do
Código de Processo Penal: “A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(...) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição de habeas
corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator1’.
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,
1965, p. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 155.622 (306)
ORIGEM : 155622 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : LEANDRO DOS SANTOS
IMPTE.(S) : LEANDRO DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO PAULO
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Leandro dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como autoridade
coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 155.625 (307)
ORIGEM : 155625 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : GILSON SILVINO PEREIRA
IMPTE.(S) : GILSON SILVINO PEREIRA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1 ° VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ARARAQUARA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Gilson Silvino Pereira, em benefício próprio, indicando-se como autoridade
coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP e o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito e Tribunal de Justiça
estadual.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 155.626 (308)
ORIGEM : 155626 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO COSTA
IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO COSTA
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE FRANCA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Carlos Alberto Costa, em benefício próprio, indicando-se como autoridade
coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Franca/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
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