Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal)
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Intime-se.

Brasília, 18 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 155.643 (313)

ORIGEM : 155643 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : JOSÉ NILSON DE SOUZA MOURA

IMPTE.(S) : JOSÉ NILSON DE SOUZA MOURA

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 5 ° VARA CRIMINAL DO FORO DE
BARRA FUNDA DA COMARCA DE SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por José Nilson de Souza Moura, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Quinta Vara Criminal do Foro de Barra Funda
da Comarca de São Paulo.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal)
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 155.644 (314)

ORIGEM : 155644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : WILLIAN GOMES DE ALMEIDA

IMPTE.(S) : WILLIAN GOMES DE ALMEIDA

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE SÃO JOÃO DA PONTE / MG

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Willian Gomes de Almeida, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da
Ponte/MG.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
de Minas Gerais para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 155.646 (315)

ORIGEM : 155646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : JEFIRSON DANTAS DOS SANTOS

IMPTE.(S) : JEFIRSON DANTAS DOS SANTOS

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1 ° VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE FRANCISCO MORATO / SP

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Jefirson Dantas dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Francisco Morato/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2018.