Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul para as providências jurídicas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 155.533 (302)
ORIGEM : 155533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : R.S.
IMPTE.(S) : EVANDRO OLIVETTI (365427/SP)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Evandro Olivetti, advogado, em benefício de R S, indicando-se como
autoridades coatoras o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Tietê/SP e o
Relator do Habeas Corpus n. 206XXXX-78.2018.8.26.0000, Desembargador
Osni Pereira, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito e desembargador de
Tribunal de Justiça estadual.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça para as providências jurídicas cabíveis.
Intime-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 155.616 (303)
ORIGEM : 155616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PIAUÍ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) :F.M.C.S.
IMPTE.(S) :ANTONIO JOSE LIMA (12402/PI)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
COATOR(A/S)(ES) : JUÍZ DE DIREITO DA 1a VARA DA COMARCA DE
PARNAÍBA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Antônio José Lima, advogado, em benefício de F. M. C. S., indicando-se
como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara da Comarca de Parnaíba/PI
e o Tribunal de Justiça do Piauí.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito e Tribunal de Justiça
estadual.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça para as providências jurídicas cabíveis.
Intime-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 155.620 (304)
ORIGEM : 155620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : DIORGENIS DE ALMEIDA PEREIRA
IMPTE.(S) : DIORGENIS DE ALMEIDA PEREIRA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Diorgenis de Almeida Pereira em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al. a do § 1° do art. 654 do
Código de Processo Penal: “A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(...) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição de habeas
corpus deverá conter (...) o nome (...) do coatoT.
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,
1965, p. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 155.621 (305)
ORIGEM : 155621 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : DIEGO LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : DIEGO LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Diego Luiz Fernandes de Oliveira em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede progressão para o regime semiaberto.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
Processos na página
206XXXX-78.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?