Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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IMPTE.(S) : RAFAEL POLETTI DE ANDRADE
COATOR(A/S)(ES) :JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL
DA COMARCA DE SOROCABA
DECISÀO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Rafael Poletti de Andrade, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de
Sorocaba/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 155.656 (299)
ORIGEM : 155656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA THOMÊ
IMPTE.(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA THOMÊ
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DECISÀO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Carlos Eduardo da Silva Thomê, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (300)
1.102.824
ORIGEM : REsp - 00015713420154058300 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. :PERNAMBUCO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JOAO ALFREDO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO
ALFREDO
ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (3458/AC,
3726A/AL, 840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 97276/MG,
11338-A/PB, 11338/PE, 2483/RJ, 66120A/RS,
00311A/SE, 161899/SP)
DECISÀO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ERRO MATERIAL: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR
DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 1°.2.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto pela União sob os fundamentos de aplicação da sistemática
da repercussão geral na origem e ausência de ofensa constitucional direta.
2. Intimada em 6.2.2018, a União interpõe, em 3.4.2018,
tempestivamente, agravo regimental.
3. A agravante assevera que “demonstrou de forma fundamentada
que toda a discussão se cinge aos próprios termos da Constituição Federal,
mais especificamente ao disposto no art. 60 do ADCT” (sic, fl. 4, doc. 7).
Aponta “violação direta ao texto constitucional oriunda do acórdão
objeto do recurso extraordinário, e não meramente indireta ou reflexa, eis que
o comando do art. 60 do ADCT não necessita de complementação em
legislação infraconstitucional, vedando peremptoriamente a utilização de
recursos do FUNDEF/FUNDEB em finalidade diversa da ali contida” (sic, fl. 9,
doc. 7).
Requer o provimento do presente recurso.
4. Em 4.4.2018, o agravado apresentou as contrarrazões (doc. 9).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Tem-se erro material na decisão monocrática (doc. 5), não se
aplicando os óbices jurídicos de negativa de seguimento a este agravo.
6. Pelo exposto, comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual
fundada a negativa de seguimento deste agravo, reconsidero a decisão
agravada e determino a imediata distribuição deste recurso na forma
regimental (§ 2° do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 155.509 (301)
ORIGEM : 155509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : ANNE HERTA RODRIGUES MULLER
IMPTE.(S) : DILTO MARQUES NUNES (47471/RS)
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LEOPOLDO
DECISÀO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Dilto Marques Nunes, advogado, em benefício de Anne Herta Rodrigues
Muller, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da
Comarca de São Leopoldo/RS.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Confirma a exclusão?