Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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IMPTE.(S) : RAFAEL POLETTI DE ANDRADE

COATOR(A/S)(ES) :JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL

DA COMARCA DE SOROCABA

DECISÀO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Rafael Poletti de Andrade, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de
Sorocaba/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal)
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 155.656 (299)

ORIGEM : 155656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA THOMÊ

IMPTE.(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA THOMÊ

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÀO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Carlos Eduardo da Silva Thomê, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal)
e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral do Rio de Janeiro.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (300)

1.102.824

ORIGEM : REsp - 00015713420154058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO

PROCED. :PERNAMBUCO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JOAO ALFREDO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO

ALFREDO

ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (3458/AC,

3726A/AL, 840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 97276/MG,
11338-A/PB, 11338/PE, 2483/RJ, 66120A/RS,
00311A/SE, 161899/SP)

DECISÀO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ERRO MATERIAL: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR
DISTRIBUIÇÃO.

Relatório

1. Em 1°.2.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto pela União sob os fundamentos de aplicação da sistemática
da repercussão geral na origem e ausência de ofensa constitucional direta.

2. Intimada em 6.2.2018, a União interpõe, em 3.4.2018,
tempestivamente, agravo regimental.

3. A agravante assevera que “demonstrou de forma fundamentada
que toda a discussão se cinge aos próprios termos da Constituição Federal,
mais especificamente ao disposto no art. 60 do ADCT”
(sic, fl. 4, doc. 7).

Aponta “violação direta ao texto constitucional oriunda do acórdão
objeto do recurso extraordinário, e não meramente indireta ou reflexa, eis que
o comando do art. 60 do ADCT não necessita de complementação em
legislação infraconstitucional, vedando peremptoriamente a utilização de
recursos do FUNDEF/FUNDEB em finalidade diversa da ali contida”
(sic, fl. 9,
doc. 7).

Requer o provimento do presente recurso.

4. Em 4.4.2018, o agravado apresentou as contrarrazões (doc. 9).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

5. Tem-se erro material na decisão monocrática (doc. 5), não se
aplicando os óbices jurídicos de negativa de seguimento a este agravo.

6. Pelo exposto, comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual
fundada a negativa de seguimento deste agravo,
reconsidero a decisão
agravada e determino a imediata distribuição deste recurso na forma
regimental
(§ 2° do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 155.509 (301)

ORIGEM : 155509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : ANNE HERTA RODRIGUES MULLER

IMPTE.(S) : DILTO MARQUES NUNES (47471/RS)

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LEOPOLDO

DECISÀO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Dilto Marques Nunes, advogado, em benefício de Anne Herta Rodrigues
Muller, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da
Comarca de São Leopoldo/RS.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste