Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2° do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.” (AI 744656 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)
Ressalto que o exame de eventual ofensa aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais (art. 5° da Lei Maior), demanda,
em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5° da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969.273-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.120.767 (746)
ORIGEM : 00196507720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : _______ _______ ______ _____
ADV.(A/S) : JEEAN PASPALTZIS (133645/SP)
ADV.(A/S) : MARCIO SANTOS DA SILVA (347353/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XLVIII, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Após análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe 08.3.2012 e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1a Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."
Ressalto que o exame de eventual ofensa aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais (art. 5° da Lei Maior), demanda,
em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5° da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969.273-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.120.781 (747)
ORIGEM : AREsp - 05606467620158050001 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : ROBSON GOMES PEREIRA
ADV.(A/S) :ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (34498/BA)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE -
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação dos réus pela prática do crime
previsto no artigo 33, cabeça, da Lei n° 11.343/06. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 5°, incisos XLVI e
LVII, da Constituição Federal. Entende contrariados os princípios do devido
processo legal e da individualização da pena. Alega a nulidade da
condenação pautada exclusivamente em elementos de informação colhidos
em sede inquisitorial. Pleiteia a aplicação da pena base no mínimo legal.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete n° 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
Em que pese a negativa de autoria por parte do Apelante, tanto na
fase de inquérito policial quanto na fase judicial, restou comprovado nos
autos, pelos depoimentos das testemunhas quanto pelas circunstâncias do
crime (o fato da droga se encontrar embalada individualmente, do local da
prisão ser conhecido como ponto de tráfico, pela troca de tiros com os
policiais militares e pela fuga do Apelante), que o mesmo se dedicava ao
comércio ilícito de entorpecentes. Vejamos.
Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o Apelante
reconheceu que estava fugindo da polícia, no momento em que foi preso em
flagrante (fl. 10), confirmando tal assertiva, em Juízo à fl. 74:
“(...) quando viu a polícia se aproximando tentou sair do local pois
estava sem documento; que ao descer um barranco a polícia deu ordem de
Confirma a exclusão?