Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a
servir de lenitivo ao sofrimento da vítima.
As circunstâncias estavam a indicar o recolhimento da arma, com a
finalidade de evitar qualquer incidente.
Ademais, o evento ocorrido, mesmo que escape da normalidade, tem
acontecido neste Estado, consoante os fatos divulgados pela imprensa. A
separação do casal é um momento delicado na vida da pessoa e atos ilícitos
têm sido praticados contra o ex-cônjuge.
O servidor público estava em momento de rompimento do casamento
e enfrenta a situação com dificuldade. O superior hierárquico conhecia da
situação.
A partir do que consta nos autos deve ser mantida a solução
concedida pela magistrada. A responsabilidade do Estado deve ser
confirmada, uma vez que era o proprietário da arma. E a situação indicava o
retorno da arma para a corporação, em face de findo o prazo da autorização e
do momento difícil pelo qual passava o policial.
Não exclui a responsabilidade do Estado o fato de o servidor não
estar atuando em atividade pública, mas em desígnio particular. Na hipótese,
como já aduzido, a responsabilidade é pela propriedade da arma e por não ter
sido retirada do servidor, diante da difícil situação de vida que enfrentava.
Sendo assim, a condenação do Estado como responsável indireto
deve ser mantida, uma vez que presente a culpa em relação à permanência
indevida da arma de fogo da corporação com o servidor.
Houve lesão corporal na vítima Diane, o que fundamenta o
estabelecimento de indenização a título de dano moral. Diante do ocorrido e
das graves consequências para a vítima, o valor arbitrado para parece
adequado.”
Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria
o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. AGENTE
POLICIAL À PAISANA. INDENIZAÇÃO. INCURSIONAMENTO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 279/STF AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 725.763-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 17.12.2015).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil
do Poder Público. Disparo de arma de fogo por policial militar. Morte da
vítima. Nexo de causalidade comprovado nas instâncias de origem. Reexame
de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça
concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, pela existência do nexo
de causalidade entre a conduta do policial militar, agente público, que,
estando em serviço, disparou arma de fogo contra o filho dos agravados, e os
danos morais e patrimoniais por eles sofridos em decorrência de sua morte. 2.
Rever esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula
n° 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI 729.237-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 26.4.2012).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC e majoro em % (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2° e 3° do artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.061 (751)
ORIGEM : 00300957620188217000 - TJRS - 1a TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : VERA LUCIA LOSSURDO
ADV.(A/S) : RAIMUNDO KLEBER XAVIER (6549/RS)
ADV.(A/S) : SAMARA XAVIER GOMES (48385/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob os fundamentos de i) que quanto à alegada afronta ao art.
5°, XXXVI, da CF, esta Corte já negou a existência de repercussão geral no
ARE 748.371-RG/MT, Tema 660; ii) que o contrato de trabalho não foi
declarado nulo, não sendo, portanto, caso de aplicação dos Temas 191 e 308,
desta Corte; ii) incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte; iii) que o
acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no princípio da legalidade,
“concluindo pela impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício e
pelo descabimento do pleito relativo ao FGTS, diante da ausência de previsão
legal”; iv) que a alegada violação ao art. 37, caput, encontra óbice na Súmula
636/STF . (pág. 158 do documento eletrônico 1).
O agravo não merece acolhida dado que a recorrente atacou apenas
os fundamentos da decisão agravada referentes à ausência de nulidade do
contrato de trabalho temporário e à incidência das Súmulas 279 e 280/STF, o
que atrai a incidência da Súmula 287 desta Corte.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N° 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE,
Relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Relator Ministro Luiz
Fux; ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.080 (752)
ORIGEM : 02236301520118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
ADV.(A/S) : CLOVIS ALVES PEREIRA (45409/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Apelação cível — Direito Tributário — Embargos à execução fiscal —
ICMS — Sentença de rejeição dos embargos — Recurso da embargante.
1. Benefício da assistência judiciária gratuita — Pessoa jurídica -
Beneficio indeferido — A concessão do beneficio para pessoa jurídica é
admitida, inclusive por expressa disposição legal, cabendo à interessada
comprovar a alegada hipossufciência — Documentos acostados aos autos
que se mostram suficientes para tal propósito.
2. ICMS — Incidência sobre transporte interestadual e intermunicipal
de pessoas — Lei Complementar n° 87/66 (Lei Kandir) - Inconstitucionalidade
afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.669 -
Inaplicabilidade da ADI n° 1600, que trata exclusivamente das operações de
transporte aéreo de passageiros - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.
R. Sentença mantida. Recurso desprovido”.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 2°; 146; e 155, § 2°,
I e III, todos da Carta. Sustenta que o acórdão recorrido conferiu tratamento
desigual a contribuintes que se encontram em situação equivalente, já que as
operações de transporte aéreo de passageiros não são sofrem incidência de
ICMS. Defende a não incidência de ICMS nas operações de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos:
V]
No entanto, o recurso não merece trânsito.
Com efeito, os dispositivos da Lei Maior tidos como violados não
foram apreciados pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo
exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento. Incidente,
portanto, a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no inciso V
do art. 1.030 do Código de Processo Civil.”
A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta
Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de
ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e
intermunicipal de passageiros. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS.
Confirma a exclusão?