Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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parada, não tendo obedecido; que neste momento saiu correndo, tendo os
policiais deflagrado um tiro em sua perna; que estava sozinho (...)”.

Sem dúvida, a forma como o Apelante foi preso não autoriza o
testemunho de outras pessoas, que não a dos policiais que o estavam
perseguindo, na hora e local onde ocorreram os fatos. Desse modo, não se
pode deixar de dar credibilidade aos depoimentos dos agentes policiais, que,
sob o pálio do contraditório, descreveram de forma harmônica e
pormenorizada a diligência que culminou com a prisão do Apelante.

(...)

Da análise da sentença combatida, verifica-se a valoração negativa
da circunstância judicial maus antecedentes, fls. 109/110, nos termos: “A vida
pregressa do Acusado não o recomenda, pois, respondeu a outro processo
por tráfico na 1a Vara de Tóxicos, nesta Capital, não existindo causa especial
de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que não faz “jus” ao
benefício previsto no § 4°, do art. 33, da Lei de Drogas.

Em verdade, o Apelante respondeu a outra ação penal, pelo crime de
tráfico de entorpecentes, junto à 1a Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador,
tombado sob o número 013XXXX-17.2005.8.05.0001, arquivado
definitivamente em 19/09/2013, conforme extrato obtido no Sistema de
Automação da Justiça/SAJ/1° Grau. O mesmo extrato de consulta revela que,
em 23/08/2013, o Apelante foi beneficiado pelo indulto concedido em relação
às condenações impostas pelos Juízos das 1 .a e 2? Vara Criminal da comarca
de Ilhéus e pela 1.a Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, nos,
respectivos, autos dos processos n° 382730-1, 00048996-88.2002.805.0103
e 874578-8/2005.

Portanto, o Apelante respondeu a 03 (três) outros processos,
possuindo um histórico de crimes em sua vida pregressa. Em sendo assim,
não se pode desprezar o pretérito desfavorável do Apelante para efeito de
cálculo da pena-base, mesmo em se tratando de penas beneficiadas pelo
indulto, pois afrontaria as regras do art. 59 do CP.

O STJ sustenta que o indulto tem por escopo extinguir os efeitos
primários da condenação, mas não os efeitos secundários, conforma decisão
proferida no HC 198.909/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
23/08/2012:

(.)

Na terceira fase, o pedido de aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei Antidrogas não merece
agasalho.

Com efeito, tal minorante especial destina-se exclusivamente aos
traficantes eventuais ou ocasionais, meros debutantes no mundo do crime,
caso preencham todos os pressupostos cumulativos legais, distinguindo-os
daqueles contumazes, passíveis de representar maior periculosidade social,
como é o caso do Apelante.

À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida
condenação.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.120.832 (748)

ORIGEM : 00198575920028190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : RAIMUNDA NAZARE COSTA

ADV.(A/S) : RICARDO AURELIO BOMFIM LEITAO DA SILVA

(142618/RJ)

RECDO.(A/S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO c RIOPREVIDÊNCIA E ESTADO
DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

RECDO.(A/S) : GRACE RIBEIRO DE CARVALHO

RECDO.(A/S) : RODRIGO RODRIGUES

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. DUAS AÇOES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDOS DE PENSÃO POR MORTE. DISPUTA DE PENSÃO ENTRE DUAS

SEDIZENTES COMPANHEIRAS DO SEGURADO, SERVIDOR ESTADUAL
JUDICIALMENTE DECLARADO AUSENTE. AÇÕES REUNIDAS. SENTENÇA
UMA DE IMPROCEDÊNCIA EM AMBAS AS AÇÕES. RECURSO DA
AUTORA, RAIMUNDA, AFIRMANDO ESTAREM COMPROVADAS A
CONVIVÊNCIA MARITAL E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA
MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL ENTRE O
SEGURADO E A RECORRENTE NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO
DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO
SE DESINCUMBIU A AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO
C.P.C. IMPROCEDÊNCIA CORRETA QUE SE MANTÉM.

1. A autora, ora apelante, RAIMUNDA, alega ter sido companheira de
ex-servidor estadual, de 1963 a 1997, quando o segurado desapareceu. Diz
que com ele teve uma filha, ELODINA, nascida em 07/03/68. Aduz ter
postulado administrativamente o benefício previdenciário juntamente com a
filha comum do casal, e que, apesar do deferimento, nenhum valor decorrente
da pensão foi depositado pelo instituto previdenciário. Requer, portanto, o
pagamento das pensões vencidas e vincendas corrigidas monetariamente,
além dos ônus sucumbenciais.

2. Em contestação, o instituto previdenciário, ora apelado, afirmou
que, em 18/07/2001, a Sra. GRACE RIBIRO DE CARVALHO, ora apelada,
pleiteou o mesmo direito invocado pela demandante RAIMUNDA, requerendo
por si e por RODRIGO RODRIGUES, nascido em 1998, filho havido com o
segurado, pensionamento em virtude do desaparecimento do segurado.

3. Tendo conhecimento de que outra ação idêntica à presente fora
ajuizada por GRACE, o Juízo onde se processava a ação de RAIMUNDA
determinou a reunião dos processos, a fim de julgá-los em conjunto.

4. Sentença de improcedência em ambos os processos,
reconhecendo a ausência de prova de convivência de uma e de outra autora
sedizente companheira com o segurado, no quinquênio anterior ao
desaparecimento.

5. Recurso da autora RAIMUNDA, alegando estarem comprovadas as
condições para o recebimento do benefício previdenciário.

6. NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA. De acordo com o artigo 29, §§
2° e 3° da Lei 285/79, para a habilitação da companheira, cujo conceito é
tomado por empréstimo da lei civil, exige-se o convívio marital ininterrupto
com o segurado nos últimos 05 (cinco) anos de vida e a comprovação da
dependência econômica da requerente.

7. Os documentos acostados pela autora, RAIMUNDA, não
comprovam a convivência marital entre 1992 e 1997. No máximo, tais
documentos se reportam, sim, ao ano de 1978, quando as contas de gás e
energia elétrica passaram do nome do segurado para o nome da recorrente,
RAIMUNDA. Apesar de haver prova testemunhal afirmando que a recorrente
residia com o segurado, há, por outro lado, declaração de imposto de Renda
do segurado, referente aos dois anos anteriores ao seu desaparecimento,
constando ser companheiro da Sra. GRACE, e residir em endereço diverso do
apresentado pela recorrente, RAIMUNDA. Provas constantes nos autos que
não comprovam a união estável entre a recorrente e o segurado entre 1992 e
1997. Ônus da prova do qual não se desincumbiu a autora. Precedente.

9. NEGATIVA PROVIMENTO AO RECURSO.” (eDOC 8, p. 53,54)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 226, § 3° e
5°, XXXV, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em suma, cerceamento de defesa e
do contraditório. Ademais, defende-se que a convivência marital de 40 anos é
suficiente para configurar a união estável.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência dessa Corte é
firme no sentido de que a suposta violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando
implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem
repercussão geral. A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento
do ARE 748.371, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da repercussão
geral, assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Ademais, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou a não configuração de união estável ante a insuficiência de
provas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“De fato, as provas constantes nos autos não revelam certeza de
união estável entre a recorrente RAIMUNDA e o segurado no quinquênio
anterior ao desaparecimento, isto é, entre 1992 e 1997.” (eDOC 8, p.62)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.

Processos na página

013XXXX-17.2005.8.05.0001