Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II
- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão
recorrido, uma vez que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a
interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites legais. IV - Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE-AgR 1052.978, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 26.9.2017)
“DIREITO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5°, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93,
IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão
jurisdicional, das razões do seu convencimento, desnecessário o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada
ofensa ao art. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada
a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema
Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada
à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no
art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo interno não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição
da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2°, 3° e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE-AgR 978.930,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.10.2017)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão
por morte. União estável homoafetiva. Reconhecimento não caracterizado.
Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2. Não se presta
o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência da Súmula n° 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do
total daquela já fixada (art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (RE-AgR 1031.268, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.8.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1°, do RISTF) e e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.120.890 (749)
ORIGEM : 00323499620128260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : ALBERT WERNER STEUER
ADV.(A/S) : MARCELO THOMAZ (195575/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS — INVIABILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento do
Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado,
previsto no artigos 155, § 4°, inciso IV do Código Penal. No extraordinário cujo
trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 1°,
inciso III, e 5°, incisos I e XXXIX, da Constituição Federal. Insiste na
absolvição, tendo o delito como materialmente atípico em decorrência do
princípio da insignificância.
2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este
Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes n° 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
No mais, o Supremo, no agravo de instrumento n° 747.522/RS,
concluiu pela inexistência de repercussão geral do seguinte tema:
Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio da insignificância.
Atipicidade da conduta. Ofensa ao art. 5°, incs. XXXV, LV e LIV, da
Constituição Federal. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de
repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do
reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata
de matéria infraconstitucional.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida
condenação.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.029 (750)
ORIGEM : 70072261282 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECDO.(A/S) : DIANE REGINA FOLLE
ADV.(A/S) : MICHELI UANA SACCARDO (72032/RS)
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 4, p. 115):
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. DISPARO DE ARMA.
PROPRIEDADE DO ESTADO. SERVIDOR FORA DA ATIVIDADE. DANO
MORAL.
A responsabilidade do ente público está disposta na regra do art. 37,
§ 6°, da CF.
Se existe omissão a responsabilidade é subjetiva, com necessidade
de exame sobre a culpa (STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.)
A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano
moral.
O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a
servir de lenitivo ao sofrimento da vítima.
No caso, o Estado é o proprietário da arma que foi usada pelo
servidor fora de sua atividade pública para atingir outra pessoa. Os elementos
de prova indicam a culpa e a responsabilidade do Estado pelo ato ilícito
praticado com a arma. Valor da indenização arbitrado de modo adequado.
Honorários advocatícios mantidos em 10%.
Apelos não providos.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, p. 152).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “não há qualquer
elemento que indique a ação ou omissão estatal que dê ensejo ao dever de
indenizar. O simples fato de um cidadão ser funcionário público não faz do
Estado empregador responsável por todos os atos praticados, mas tão
somente aqueles realizados no exercício ou em nome da função pública
exercida.” (eDOC 5, p. 2).
Acrescenta-se, ainda, que “o fato do autor do crime ser agente
público não implica, necessariamente, a imputação de responsabilidade civil
ao Poder Público, ainda mais quando o evento causado pelo agente não
ocorreu durante o exercício da sua função pública.” (eDOC 5, p. 6).
A 3a Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso extraordinário em
virtude de incidir na hipótese a Súmula 279 do STF (eDOC 5, p. 49-53).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou (eDOC 4, p. 125-126):
“No mérito a responsabilidade do Estado deve ser confirmada. A
autorização para a posse da arma já estava expirada e a chefia conhecia
sobre a separação e que esta causando sofrimento ao servidor.
A responsabilidade do ente público está disposta na regra do art. 37,
§ 6°, da CF. Se existe omissão a responsabilidade é subjetiva, com
necessidade de exame sobre a culpa (STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.)
A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano
Confirma a exclusão?