Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 155.662 (323)
ORIGEM : 155662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : CLEITON ETIEL FERREIRA DE SOUZA
IMPTE.(S) : CLEITON ETIEL FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Cleiton Etiel Ferreira de Souza em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede a incidência do § 4° do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al. a do § 1° do art. 654 do
Código de Processo Penal: “A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(...) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição de habeas
corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator1’.
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6. ed., vol. VII. Borsoi, Rio de Janeiro,
1965, p. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 994.810 (324)
ORIGEM : AREsp - 201361830101118 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : SERGIO NICOLAZ
ADV.(A/S) : LUCIANA CONFORTI SLEIMAN (121737/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA REMESSA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS
REGIMENTAIS.
Relatório
1. Em 22.9.2016, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n.
564.354, Tema 76).
2. Em 6.6.2017, a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido nos
seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 543-B DO
CPC/1973 (ART. 1.039 DO CPC/2015). EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O benefício da parte autora foi
concedido anteriormente à Constituição da República de 1988, tendo se
submetido à observância de outros limitadores, com reposição integral da
renda mensal inicial, motivo pelo qual, não faz jus à readequação aos tetos
constitucionais, conforme jurisprudência pacífica do TRF da 3a Região. 2.
Julgado em consonância com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Acórdão mantido’ (doc. 291).
3. Contra essa decisão, Sérgio Nicolaz reiterou os termos do recurso
extraordinário e requereu a remessa dos autos a este Supremo Tribunal (fl.
294).
4. Em 5.3.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:
“Com efeito, nos termos do julgamento do RE n. 564.354/SE,
decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, foi assentado o
entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Verifica-se que o acórdão recorrido afastou a revisão pleiteada,
manifestando-se pela inaplicabilidade dos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, ante o fato de o benefício ter sido
concedido antes da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, o mencionado acórdão paradigma do STF (RE n.
564.354/SE) não fez qualquer restrição quanto ao período no qual seria
aplicável a observância aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03.
Acrescente-se que eventuais dúvidas acerca do alcance do acórdão
RE n. 564.354/SE restaram sepultadas, consoante se verifica dos recentes
julgados do E. STF, nos quais os Eminentes Relatores esclareceram que a
Suprema Corte não impôs limites temporais à aplicação do paradigma. É o
que se verifica das decisões proferidas nos autos do RE n. 898.958/PE,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 15/09/2015; ARE n° 885.608/RJ, Relator
Ministro Roberto Barroso, j. 14/05/2015 e ARE 758.317/SP, Relator Ministro
Roberto Barroso, j. 03/03/2015 (.). Ante a inexistência de pronunciamento
quanto a eventual limitação ao teto quando da concessão do benefício,
mesmo após a devolução dos autos à turma julgadora, de rigor admissão do
recurso. Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário’ (fls. 296-297).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
5. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação da repercussão
geral neste processo pela “inexistência de pronunciamento quanto a eventual
limitação ao teto quando da concessão do benefício ’, havendo plausibilidade
jurídica na fundamentação apresentada a impor o prosseguimento da
tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária
devolução do processo.
6. Pelo exposto, determino à Secretaria Judiciária a distribuição
deste processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.016.008 (325)
ORIGEM : PROC - 50486350220154047000 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : SAIT ABRASIVOS LTDA.
ADV.(A/S) : RAFAEL CONRAD ZAIDOWICZ (42320/PR)
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 19.12.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter sido reconhecida a repercussão geral das questões trazidas
neste processo (Recurso Extraordinário n. 565.160, Tema 20).
2. Em 11.4.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Quarta
Região:
“Tendo em conta o julgamento do aludido recurso e o disposto no art.
1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, os autos foram
remetidos ao Órgão Julgador desta Corte para eventual juízo de retratação,
que, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado, nos seguintes
termos: (...) Nesse contexto, entendo que não se trata de hipótese a ser
submetida a juízo de retratação (manutenção ou não do entendimento), visto
que o acórdão desta Turma não contrariou o decidido pelo STF no tema 20,
com ele sendo harmônico, razão pela qual não se faz necessária a submissão
da questão ao órgão colegiado (...)’.
Assim, devidamente prequestionada a matéria relativa aos
dispositivos supostamente contrariados e preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, c,
ou do art. 1.041 do CPC” (doc. 83, fls. 1-2).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. Na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,
determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo
Confirma a exclusão?