Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou, ainda, contra
aqueles emanados de seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e
Juízes.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
EMB.DECL. NA PETIÇÃO 7.327 (425)
ORIGEM : 3989 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMBDO.(A/S) : JOÃO SANDES JÚNIOR
ADV.(A/S) :MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF, 18719/PR)
EMBDO.(A/S) : CARLOS MAGNO RAMOS
ADV.(A/S) :MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF, 18719/PR) E
OUTRO(A/S)
Decisão: 1. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 183-186)
opostos pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão de fls.
177-178, por meio da qual julguei prejudicado, em parte, o agravo regimental
interposto por Carlos Magno Ramos, em razão de ulterior decisão de
redirecionamento dos elementos extraídos do INQ 3.989, antes encaminhados
ao Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR, à Seção Judiciária do Distrito
Federal/DF.
Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que a alteração do
entendimento foi norteado pelo julgamento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos agravos regimentais interpostos nos INQ’s 4.327 e 4.483, cujo
teor do acórdão encontra-se pendente de publicação, de modo que, enquanto
não explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos daquele precedente, não
há como saber se os critérios outrora adotados são capazes de influenciar a
situação processual do ora embargado.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a
apontada obscuridade.
2. Principio anotando que, de acordo com o estatuído no art. 619 do
Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado
atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal: “Cabem embargos de declaração, quando houver
no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser
sanadas”.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade;
omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecidos
pedidos dos litigantes; obscuridade ao faltar clareza no acórdão; contradição
nas vezes em que não existir lógica na fundamentação ou serem registradas
proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses
excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência
lógica do provimento dos embargos de declaração impor a correção do
caminho anteriormente adotado.
3. Feitos tais registros, reitero que, no julgamento em conjunto dos
agravos regimentais interpostos nos autos dos INQ 4.327 e INQ 4.483, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 19.12.2017
que contou com a presença da eminente Procuradora-Geral da República,
deliberou, por unanimidade, por manter os desmembramentos determinados
naquela decisão objurgada e, ainda, por maioria, vencido, no ponto, este
Relator, por determinar a remessa dos autos, no que diz respeito aos não
detentores de foro por prerrogativa de função e especificamente quanto à
imputação do crime de promoção, constituição, financiamento e integração de
organização criminosa (art. 2°, § 4°, II, III e V, da Lei 12.850/2013), à Seção
Judiciária do Distrito Federal/DF, com livre distribuição. Em suma, decidiu-se
que o núcleo político deveria ser processado nesta Capital Federal.
Em suas razões de decidir, o eminente Ministro Alexandre de Morais,
ao inaugurar a divergência, compreendeu pela inexistência de prevenção do
Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR dos fatos relativos ao crime de
organização criminosa que, no seu sentir, “se subsume à questão do núcleo
político de integrantes do PMDB, com atuação na Câmara dos Deputados”
voltado à prática de fatos “ocorridos no Congresso Nacional, na Câmara dos
Deputados, na articulação, como disse o Procurador-Geral da República,
ilícita, uma articulação política ilícita”, sem correlação ao conjunto de crimes
praticados em detrimento da Petrobras S/A.
No caso, o dominus litis ofertou denúncia (anexada às fls. 24-135) em
face de “membros do PARTIDO PROGRESSISTA (PP)” integrantes do
denominado núcleo político de organização criminosa voltado ao
“cometimento de uma miríade de delitos, em especial contra a Administração
Pública, inclusive a Câmara dos Deputados” para “a arrecadação de propina
por meio da utilização de diversos órgãos públicos da Administração Pública
direta e indireta”, ressaltando, contudo, a maior extensão do grupo criminoso,
eis que composto por “integrantes do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB e do Partido dos Trabalhadores - PT”(fl. 30).
Como se observa, há, em ambos os procedimentos criminais,
circunstâncias fáticas e jurídicas comuns que convergem para a mesma
compreensão jurídica, consubstanciada na cisão das investigações com a
remessa dos não detentores de foro especial, quanto ao crime de promoção,
constituição, financiamento e integração de organização criminosa, à Seção
Judiciária do Distrito Federal, assim como externado pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal/DF no julgamento supramencionado.
4. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela
Procuradoria-Geral da República, tão somente para tecer as considerações
acima, sem qualquer efeito infringente.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 153.532 (426)
ORIGEM : 1380658 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) : IRACI FREDOLINA OLIVEIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : MARCELO MARCANTE FLORES (72813/RS)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE
EXTENSÃO. PRETENSÃO FORMULADA APÓS CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão: Trata-se de pedido de extensão de decisão proferida neste
writ, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal,
protocolizada através da petição n°. 20.896/2018.
O peticionante aduz que, in verbis:
“2. Ocorre que Vossa Excelência (DJ 22/03/18), de ofício, concedeu a
ordem para determinar que o Tribunal de origem fizesse o recálculo da pena
de acordo com o entendimento consolidado na Corte Constitucional.
Reconheceu-se que, durante a dosimetria da pena, o juízo de primeiro grau
confundiu a culpabilidade (elemento do crime) com a culpabilidade prevista no
artigo 59 do Código Penal. Transcreve-se o trecho do voto:
Em verdade, não é lícito ao julgador, durante a primeira fase da
dosimetria da pena, confundir a culpabilidade, elemento do crime, prevista no
artigo 21 do Código Penal, com a culpabilidade prevista no artigo 59 do
mesmo diploma legislativo. É que para fins de dosimetria da pena, a
culpabilidade a ser valorada consiste na reprovação social que o crime e o
autor do fato merecem e não na potencial consciência da ilicitude - já
examinada no momento da condenação. 3. Nessa linha, analisando a
sentença de IRACI verifica-se a ocorrência do mesmo vício, eis que a
culpabilidade do artigo 59 foi igualmente tratada como elementar do crime.
Nesse ponto, refere a sentença de IRACI que a culpabilidade foi considerada
“em grau médio, tem plena capacidade de entender o caráter do ato por ela
praticado, podendo ser exigível conduta diversa”.
4. Trata-se, pois, de transcrição integral, ipsis literis, do que foi
referido na aplicação da pena de GRAZIELE. Significa dizer que,
especificamente quanto a forma como a culpabilidade foi enfrentada na
sentença, GRAZIELE e IRACI estão em situação idêntica. Veja-se o trecho
pertinente da sentença: A ré IRACI FREDOLINA OLIVEIRA DA SILVA, de
alcunha “NANÁ”, é primária e não registra qualquer antecedente.
Culpabilidade em grau médio, tem plena capacidade de entender o caráter do
ato por ela praticado, podendo ser exigível conduta diversa. Não há
elementos nos autos para o exame de sua personalidade. (...) GRAZIELE
DAIANE DO CARMO FIDELIS, de alcunha “PRETA”, é primária e não registra
qualquer antecedente. Culpabilidade em grau médio, pois como potencial
consciência do ato que praticou era-lhe exigível conduta diversa.
Personalidade sem desvios. (...)
5. Como se percebe, a concessão da ordem trata de questão
puramente objetiva, atinente à forma como a culpabilidade foi enfrentada na
sentença, razão pela qual foi determinado que o Tribunal de origem realizasse
novo cálculo da pena, agora de acordo com o entendimento consolidado
nesta Corte. 6. Assim, seja pelo necessário controle de legalidade na
dosimetria da pena1 , seja pelo princípio da isonomia a ensejar a aplicação do
efeito extensivo da decisão que beneficiou a corré GRAZIELE no âmbito desta
Suprema Corte, devem ser estendidos os efeitos da concessão da ordem
para a requerente, de modo a determinar que o Tribunal de origem também
recalcule a pena da requerente IRACI FREDOLINA OLIVEIRA DA SILVA.”
Ao final, requer “seja deferido o pedido de efeito extensivo para
conceder a ordem também a IRACI FREDOLINA OLIVEIRA DA SILVA, no
sentido de determinar que o Tribunal de origem recalcule a pena de acordo
com o entendimento desta Corte”.
É o relatório, DECIDO.
In casu, mostra-se inviável o conhecimento da petição, porquanto, de
acordo com a certidão indexada eletronicamente no item 332, “o(a)
acórdão/decisão transitou em julgado em 03/04/2018, dia subsequente ao
término do prazo recursal”.
Por oportuno, impende consignar que esta Corte sufraga o
entendimento de que o erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da
fungibilidade recursal, de modo que se mostra incabível o conhecimento da
pretensão nesse momento, ainda que sob a forma de recurso. Nesse sentido:
Confirma a exclusão?