Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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ORIGEM : PROC - 100000006183201182 - MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REVISOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO
ADV.(A/S) : ANDRÉ ÁVILA (DF024383/)
Despacho
Fls. 1277-1285 e 1312: a defesa alega não ter sido intimada para
apresentar alegações finais, afirmando que a Secretaria Judiciária não lhe
teria concedido vista dos autos, após a apresentação das alegações
ministeriais; pleiteia, por isso, devolução do prazo para manifestação.
Decido.
Na verdade, no despacho de fls. 1.249 foi determinada “vista
sucessiva” às partes, e decorrido o prazo para apresentação das alegações
finais, foi certificada a fls. 1.270 a ausência de manifestação por parte da
defesa.
Não assiste razão, pois, ao peticionário. Todavia, em homenagem ao
princípio da ampla defesa, concedo nova e improrrogável vista dos autos ao
Defensor para apresentação de alegações finais, no prazo legal (art. 11,
caput, da Lei 8.038/1990).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO PENAL 1.008 (413)
ORIGEM : PROC - 100000017947201416 - MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
REVISORA :MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ASSIST.(S) : MARIA DO ROSARIO NUNES
RÉU(É)(S) : JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADV.(A/S) : ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO (11171/PR)
PEDIDO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA QUE ESTE
FEITO TRAMITE DE FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL
1007/DF, COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO.
Decisão: A assistente de acusação requer que se dê continuidade a
esta Ação Penal, desvinculando-a da Ação Penal 1007/DF, “com a
consequente designação de data para a realização do interrogatório do réu ”,
nos termos da decisão que determinava, como data final para oitiva das
testemunhas da Ação Penal 1007/DF, o dia 15/04/2018 (fls. 491/496v).
É o relatório.
Decido.
Conforme fiz consignar na decisão de fls. 469/472, “Há evidente
conexão entre os crimes que se cogita como praticados no âmbito da
presente ação penal pública e da ação penal privada mencionada pelo
recorrente, considerando que, apesar de distintos em sua natureza e possível
repercussão típica, foram praticados, em tese, em circunstâncias idênticas de
tempo, lugar e modo de execução”, de modo que subsistem os motivos
determinantes do processamento conjunto de ambas as Ações Penais.
Saliento que as testemunhas parlamentares indicadas pelo réu na
Ação Penal 1007/DF têm indicado, com suficiente razoabilidade, as datas nas
quais poderão ser ouvidas, para devida instrução do feito e em cumprimento
ao seu dever legal de depor.
Deveras, a Ação Penal 1007/DF tramita regularmente, inexistindo
razão jurídica idônea a sustentar a retratação da decisão de fls. 469/472.
Consectariamente, com fundamento no artigo 21, § 1°, do RISTF,
indefiro o requerimento formulado pela assistente de acusação.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO PENAL 1.019 (414)
ORIGEM : PET - 5264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REVISOR : MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
ADV.(A/S) : JOSÉ VALERIANO DE SOUZA FONTOURA
(0016277/MS, 6277/MS) E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : ADEMAR CHAGAS DA CRUZ
ADV.(A/S) : RICARDO SOUZA PEREIRA (9462/MS)
RÉU(É)(S) : PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS
ADV.(A/S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO (028454/SP) E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI (309140/SP, 309140/
SP) E OUTRO(A/S)
Despacho: Diante do teor da petição de Fernando Affonso Collor de
Mello, intime-se o acusado Vander Luiz dos Santos Loubet, por publicação
deste despacho, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, implicando
o silêncio em desistência tácita quanto à pretendida oitiva.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 4.218 (415)
ORIGEM : PROC - 21331450220158260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA
ADV.(A/S) : AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (202052/SP)
Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar ajuizada pela
Câmara Municipal de Catanduva, com a finalidade de conferir efeito
suspensivo ao Recurso Extraordinário 1.017.610/SP (interposto nos autos do
Processo 213XXXX-02.2015.8.26.0000).
A Ministra Cármen Lúcia, minha antecessora no feito, deferiu o
pedido e concedeu o efeito suspensivo pleiteado (documento eletrônico 21).
Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo
interpôs agravo regimental, no qual insurge-se contra os fundamentos para a
concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
O agravante alega que a Corte de origem já havia concedido prazo
de 120 dias para que a autora se adequasse à decisão do Tribunal, daí
porque não haveria o grave risco à Administração Pública, tal como aventado
na inicial.
Sustenta, também, que o pedido carece da necessária plausibilidade
jurídica, uma vez que o recurso extraordinário defende tese contrária à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo provimento parcial do
agravo (doc. eletrônico 35).
Cabe registrar, ademais, que, após a subida dos autos do processo
principal, a Presidência desta Suprema Corte determinou a aplicação da
sistemática de repercussão geral prevista no art. 543-B, do CPC/73 (Tema
670, RE 719.870-RG, Rel. Min. Marco Aurélio), e o processo foi baixado à
origem em 3/6/2017.
Posteriormente, houve manifestação do Município de Catanduva
(doc. eletrônico 38).
É o relatório suficiente. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico assistir razão ao agravante.
De fato, tal como assentado no agravo interno e no parecer
ministerial, o recurso extraordinário não possui a necessária plausibilidade
jurídica a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido de
tal efeito, ordinariamente.
Nesse sentido cito precedentes de ambas as Turmas e do Plenário,
respectivamente:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE REPRODUÇÃO
OBRIGATÓRIA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA NATUREZA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS OCUPANTES
DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
LOCAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 957.758-AgR/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM
COMISSÃO DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS:
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DOS CARGOS E MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM:
SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 658.643-AgR/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12,
CAPUT, E §§ 1° E 2°; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
Processos na página
213XXXX-02.2015.8.26.0000Confirma a exclusão?