Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

Padrão

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO
CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR
DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no
âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole
constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A
Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável
imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros
integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no
cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos” (ADI 881-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello).

Na mesma esteira, ainda, o ARE 753.416-AgR/RS, de minha
relatoria; o RE 820.442-AgR/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso; o
RE 693.714-AgR/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o RE 107.024/PE, de
relatoria do Ministro Octávio Gallotti, entre outros.

Por outro lado, é imperioso considerar, ademais, que o transcurso de
tempo desde a concessão da liminar ora agravada já milita contra os
argumentos do Município autor, no sentido de danos graves ao funcionamento
da Câmara Municipal. É dizer, à Câmara Municipal de Catanduva foi
concedido o tempo necessário para a devida adequação da sua estrutura
administrativa, não tendo trazido elementos objetivos quanto à impossibilidade
de fazê-lo.

Tenho, portanto, como não preenchidos os requisitos imprescindíveis
para a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário objeto desta
ação cautelar.

Isso posto, reconsidero a decisão agravada para cassar a liminar
anteriormente deferida.

Considerando, ainda, que o processo objeto dessa ação cautelar foi
submetido ao regime de repercussão geral, sendo, desse modo, encaminhado
ao Tribunal de origem para a estrita observação do art. 1.036 do Código de
Processo Civil, julgo extinto o feito.

Arquive-se.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 760 (416)

ORIGEM : ACO - 136809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

D E S P A C H O

Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2°, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 155.041 (417)

ORIGEM : 155041 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : JULIO CESAR BANDEIRA ROCHA

ADV.(A/S) : MARCOS AVELINO DOS SANTOS (137954/MG)

AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC N° 368.888 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Despacho:

Vistos.

Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 155.199 (418)

ORIGEM : 155199 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : SAMUEL GOMES DOS SANTOS

ADV.(A/S) : ANDRE RICARDO DE LIMA (0285379/SP) E OUTRO(A/

S)

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Despacho:

Vistos.

Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 6.889 (419)

ORIGEM : 6889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : DANILO MOREIRA DE CASTRO

ADV.(A/S) : DANILO MOREIRA DE CASTRO (404374/SP)

AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO

1. Ante a interposição de agravo interno pelo impetrante, intime-se a
União, para, querendo, ingressar no feito e apresentar manifestação no prazo
de dez dias (arts. 5°, II, e 6°, parágrafo único, da Lei 13.300/2016 c/c art. 183
do CPC).

2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da União, abra-se
vista à Procuradora-Geral da República.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.296 (420)

ORIGEM : MS - 34296 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : LÁZARO LUIZ GONZAGA

PROC.(A/S)(ES) : FÁBIO DA COSTA VILAR (110753/MG)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE
RONDÔNIA

AM. CURIAE. : SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -

ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI

AM. CURIAE. : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO DO ESTADO DO
CEARÁ - SESC

AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
ACRE

AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
AMAZONAS

AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
AMAPÁ

AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL

AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE
MINAS GERAIS

AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DE
RORAIMA

AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
TOCANTINS

AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
PARÁ

AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
MATO GROSSO

ADV.(A/S) :AROLDO PLÍNIO GONÇALVES (13735/MG)

ADV.(A/S) : GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (0083096/MG)

ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA (0024714/MG)

Despacho:

Vistos.

Apresentado o recurso de agravo, na data de 22/3/18, para
julgamento virtual (pauta n° 16/2018, publicada em 26/3/18), peticionou a
agravante (em 23/3/18) para que “o presente agravo não seja julgado sob a
forma virtual”, de modo a que seja “designada sessão de julgamento
presencial”.

Atendidos os requisitos do art. 4°, II, da Resolução STF n° 587/16,
promoveu-se a retirada dos autos do julgamento em ambiente virtual, e, nesta
ocasião - observado que o feito já foi incluído em pauta de julgamento (e