Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO
CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR
DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no
âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole
constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A
Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável
imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros
integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no
cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos” (ADI 881-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello).
Na mesma esteira, ainda, o ARE 753.416-AgR/RS, de minha
relatoria; o RE 820.442-AgR/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso; o
RE 693.714-AgR/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o RE 107.024/PE, de
relatoria do Ministro Octávio Gallotti, entre outros.
Por outro lado, é imperioso considerar, ademais, que o transcurso de
tempo desde a concessão da liminar ora agravada já milita contra os
argumentos do Município autor, no sentido de danos graves ao funcionamento
da Câmara Municipal. É dizer, à Câmara Municipal de Catanduva foi
concedido o tempo necessário para a devida adequação da sua estrutura
administrativa, não tendo trazido elementos objetivos quanto à impossibilidade
de fazê-lo.
Tenho, portanto, como não preenchidos os requisitos imprescindíveis
para a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário objeto desta
ação cautelar.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada para cassar a liminar
anteriormente deferida.
Considerando, ainda, que o processo objeto dessa ação cautelar foi
submetido ao regime de repercussão geral, sendo, desse modo, encaminhado
ao Tribunal de origem para a estrita observação do art. 1.036 do Código de
Processo Civil, julgo extinto o feito.
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 760 (416)
ORIGEM : ACO - 136809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2°, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 155.041 (417)
ORIGEM : 155041 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : JULIO CESAR BANDEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : MARCOS AVELINO DOS SANTOS (137954/MG)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC N° 368.888 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Despacho:
Vistos.
Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 155.199 (418)
ORIGEM : 155199 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : SAMUEL GOMES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ANDRE RICARDO DE LIMA (0285379/SP) E OUTRO(A/
S)
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Despacho:
Vistos.
Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 6.889 (419)
ORIGEM : 6889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : DANILO MOREIRA DE CASTRO
ADV.(A/S) : DANILO MOREIRA DE CASTRO (404374/SP)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
1. Ante a interposição de agravo interno pelo impetrante, intime-se a
União, para, querendo, ingressar no feito e apresentar manifestação no prazo
de dez dias (arts. 5°, II, e 6°, parágrafo único, da Lei 13.300/2016 c/c art. 183
do CPC).
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da União, abra-se
vista à Procuradora-Geral da República.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.296 (420)
ORIGEM : MS - 34296 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : LÁZARO LUIZ GONZAGA
PROC.(A/S)(ES) : FÁBIO DA COSTA VILAR (110753/MG)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE
RONDÔNIA
AM. CURIAE. : SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -
ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
AM. CURIAE. : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO DO ESTADO DO
CEARÁ - SESC
AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
ACRE
AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
AMAZONAS
AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
AMAPÁ
AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DE
RORAIMA
AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
TOCANTINS
AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
PARÁ
AM. CURIAE. : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO
MATO GROSSO
ADV.(A/S) :AROLDO PLÍNIO GONÇALVES (13735/MG)
ADV.(A/S) : GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (0083096/MG)
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA (0024714/MG)
Despacho:
Vistos.
Apresentado o recurso de agravo, na data de 22/3/18, para
julgamento virtual (pauta n° 16/2018, publicada em 26/3/18), peticionou a
agravante (em 23/3/18) para que “o presente agravo não seja julgado sob a
forma virtual”, de modo a que seja “designada sessão de julgamento
presencial”.
Atendidos os requisitos do art. 4°, II, da Resolução STF n° 587/16,
promoveu-se a retirada dos autos do julgamento em ambiente virtual, e, nesta
ocasião - observado que o feito já foi incluído em pauta de julgamento (e
Confirma a exclusão?