Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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providenciadas as intimações decorrentes) - determino a apresentação, em
mesa, do agravo regimental para julgamento presencial, em sessão
subsequente ao presente despacho.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
SEGUNDO AG.REG. NA medida CAUTELAR NA PETIÇÃO 7.340 (421)
ORIGEM : 00021044420168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO (184169/SP) E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO
CESP
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO INNOCENTI (130329/SP) E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CESP
ADV.(A/S) : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (110621/SP)
ADV.(A/S) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (173624/SP)
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Petição/STF 20.159/2018:
Despacho
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte contrária se
manifeste sobre o alegado na petição em referência.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.877 (422)
ORIGEM : 40041485020178240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :CLEDER ANTONIO SCHWERTZ
ADV.(A/S) : LUCAS EDIVANDRO AGOSTINI (31577/SC)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Trata-se de agravo regimental, interposto em 29.5.2017,
(eDOC 33, p. 1-9) da decisão que julgou improcedente a presente
reclamação, com fundamento no artigo 161, parágrafo único, do RISTF
(eDOC 31, p. 1-5).
Inicialmente, ajuizou-se a presente reclamação constitucional, com
pedido de medida liminar, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara
Criminal do TJ/SC, a qual, ao denegar o HC 400XXXX-50.2017.8.24.0000, teria
afrontado o decidido pelo STF na ADI 1.127/DF (eDOC 7, p. 1-12).
Também consta dos autos que o reclamante, ora agravante, foi
condenado pela prática do delito descrito no artigo 332, parágrafo único, do
Código Penal, à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, tendo sido
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ao
acusado foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignadas,
acusação e defesa interpuseram apelação criminal no TJSC, que negou
provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo do Ministério
Público, para condenar Cleder, também, pela prática do crime do artigo 332,
parágrafo único, do CP, no tocante a outra vítima. Assim, a pena final foi fixada
em 6 anos de reclusão, em regime semiaberto (eDOC 3, p. 19-25; 30-40;
42-57; eDOC 4, p. 1-11).
Mediante ofício, o STJ informou o julgamento, em 28.11.2016, DJe
9.12.2016, do AREsp 974.647/SC, interposto pelo ora agravante, bem como a
interposição pela defesa de agravo regimental dessa decisão (eDOC 32, p.
1-7).
Neste recurso, é requerido “o conhecimento e provimento do
presente agravo regimental, para acolher a pretensão inicial e julgar
procedente a reclamação, reconhecendo-se o direito do agravante de fazer
uso da prerrogativa prevista no art. 7°, V, da Lei 8.906/1994”, vale dizer, “de
ficar recluso em sala de Estado Maior, ou na sua falta em prisão
domiciliar”(eDOC 33, p. 5 e 8).
É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, em consulta ao portal eletrônico do TJ/SC, constato
que o juízo a quo, em 28.11.2017, posteriormente à interposição do
presente agravo regimental (29.5.2017, eDOCs 33-35), nos autos da
Execução de Pena 000XXXX-82.2017.8.24.0049, proferiu a seguinte decisão,
da qual destaco:
“(...) Sendo assim, defiro, na forma do art. 112 da LEP, a progressão
de regime ao apenado Cléder Antônio Schwertz, para que passe a cumprir o
restante da sua pena no regime aberto, a partir do dia 03.12.2017.”
É relevante, também, o trânsito em julgado em 30.8.2017 do referido
AREsp 974.647 AgR/SC (portal eletrônico do STJ).
Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do agravante a
ser amparado na presente via.
Do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental, por
perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.165 (423)
ORIGEM : 00035457120058260562 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS
ADV.(A/S) : JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (249729/SP) E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SANTOS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo regimental, interposto em 11.9.2017,
(eDOC 66, p. 1-2) da decisão que julgou prejudicada a presente reclamação,
com fundamento no artigo 21, inciso IX, do RISTF (eDOC 65, p. 1-2).
Inicialmente, ajuizou-se a presente reclamação constitucional, com
pedido de medida liminar, contra ato do Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca
de Santos/SP (Ação Penal 0003545-71.2005.8.0562), que determinou a
certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória e a expedição de
mandado de prisão (eDOC 62, p. 7-12).
Nesta reclamação, o reclamante, ora agravante, alegou, em suma,
que pendia de análise, pelo Supremo Tribunal Federal, impugnação
exclusivamente defensiva deduzida no ARE 932.609/SP, fato que impediria a
certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória, porquanto foi-lhe
garantido o direito de recorrer em liberdade.
No presente agravo regimental, o recorrente sustenta, em síntese,
que a decisão ora impugnada “não foi a mais correta, pois o cerne da
questão - julgamento colegiado do recurso de Agravo - ainda pende de
julgamento, pois a Defesa opôs Embargos de Declaração em face do v.
acórdão que analisou àquela impugnação”, vale dizer, os Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no ARE 932.609/SP (eDOC 66, p. 2).
É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, em consulta ao portal eletrônico deste STF, constato
que o Plenário desta Corte, em 09.02.2018, posteriormente à interposição
do presente agravo regimental (11.9.2017, eDOCs 66-67), rejeitou os
referidos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no ARE
932.609/SP, tendo esse feito transitado em julgado aos 02.04.2018.
Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do agravante a
ser amparado na presente via.
Do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental, por
perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente.
EMB.DECL. EM mandado de SEGURANÇA 35.603 (424)
ORIGEM : 35603 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
EMBTE.(S) : TB SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
REVESTIMENTOS S.A.
ADV.(A/S) : JONAS SCHATZ (16150/SC) E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Acolho os presentes embargos de declaração, para
determinar a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao proclamar a
plena recepção, pela vigente ordem constitucional, do art. 21, VI, da LOMAN
(RTJ 133/260, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 133/633, Rel. Min.
PAULO BROSSARD - RTJ 151/482, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.), tem
reafirmado a competência dos próprios Tribunais - do Superior Tribunal de
Justiça, inclusive - para processar e julgar, em sede originária, os mandados
Processos na página
400XXXX-50.2017.8.24.0000 • 000XXXX-82.2017.8.24.0049Confirma a exclusão?