Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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providenciadas as intimações decorrentes) - determino a apresentação, em
mesa, do agravo regimental para julgamento presencial, em sessão
subsequente ao presente despacho
.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

SEGUNDO AG.REG. NA medida CAUTELAR NA PETIÇÃO 7.340 (421)

ORIGEM : 00021044420168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP

ADV.(A/S) : MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO (184169/SP) E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO
CESP

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO INNOCENTI (130329/SP) E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CESP

ADV.(A/S) : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (110621/SP)

ADV.(A/S) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (173624/SP)

INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Petição/STF 20.159/2018:

Despacho

Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte contrária se
manifeste sobre o alegado na petição em referência.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.877 (422)

ORIGEM : 40041485020178240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) :CLEDER ANTONIO SCHWERTZ

ADV.(A/S) : LUCAS EDIVANDRO AGOSTINI (31577/SC)

AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Trata-se de agravo regimental, interposto em 29.5.2017,
(eDOC 33, p. 1-9) da decisão que julgou improcedente a presente
reclamação, com fundamento no artigo 161, parágrafo único, do RISTF
(eDOC 31, p. 1-5).

Inicialmente, ajuizou-se a presente reclamação constitucional, com
pedido de medida liminar, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara
Criminal do TJ/SC, a qual, ao denegar o HC 400XXXX-50.2017.8.24.0000, teria
afrontado o decidido pelo STF na ADI 1.127/DF (eDOC 7, p. 1-12).

Também consta dos autos que o reclamante, ora agravante, foi
condenado pela prática do delito descrito no artigo 332, parágrafo único, do
Código Penal, à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, tendo sido
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ao
acusado foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignadas,
acusação e defesa interpuseram apelação criminal no TJSC, que negou
provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo do Ministério
Público, para condenar Cleder, também, pela prática do crime do artigo 332,
parágrafo único, do CP, no tocante a outra vítima. Assim, a pena final foi fixada
em 6 anos de reclusão, em regime semiaberto (eDOC 3, p. 19-25; 30-40;
42-57; eDOC 4, p. 1-11).

Mediante ofício, o STJ informou o julgamento, em 28.11.2016, DJe
9.12.2016, do AREsp 974.647/SC, interposto pelo ora agravante, bem como a
interposição pela defesa de agravo regimental dessa decisão (eDOC 32, p.
1-7).

Neste recurso, é requerido “o conhecimento e provimento do
presente agravo regimental, para acolher a pretensão inicial e julgar
procedente a reclamação, reconhecendo-se o direito do agravante de fazer
uso da prerrogativa prevista no art. 7°, V, da Lei 8.906/1994”,
vale dizer, “de
ficar recluso em sala de Estado Maior, ou na sua falta em prisão
domiciliar”(eDOC
33, p. 5 e 8).

É o breve relatório.

Decido.

Preliminarmente, em consulta ao portal eletrônico do TJ/SC, constato
que o juízo
a quo, em 28.11.2017, posteriormente à interposição do
presente agravo regimental (29.5.2017, eDOCs 33-35)
, nos autos da
Execução de Pena 000XXXX-82.2017.8.24.0049, proferiu a seguinte decisão,

da qual destaco:

“(...) Sendo assim, defiro, na forma do art. 112 da LEP, a progressão
de regime ao apenado
Cléder Antônio Schwertz, para que passe a cumprir o
restante da sua pena no regime aberto, a partir do dia
03.12.2017.”

É relevante, também, o trânsito em julgado em 30.8.2017 do referido
AREsp 974.647 AgR/SC (portal eletrônico do STJ).

Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do agravante a
ser amparado na presente via.

Do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental, por
perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.165 (423)

ORIGEM : 00035457120058260562 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS

ADV.(A/S) : JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (249729/SP) E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SANTOS

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de agravo regimental, interposto em 11.9.2017,
(eDOC 66, p. 1-2) da decisão que julgou prejudicada a presente reclamação,
com fundamento no artigo 21, inciso IX, do RISTF (eDOC 65, p. 1-2).

Inicialmente, ajuizou-se a presente reclamação constitucional, com
pedido de medida liminar, contra ato do Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca
de Santos/SP (Ação Penal 0003545-71.2005.8.0562), que determinou a
certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória e a expedição de
mandado de prisão (eDOC 62, p. 7-12).

Nesta reclamação, o reclamante, ora agravante, alegou, em suma,
que pendia de análise, pelo Supremo Tribunal Federal, impugnação
exclusivamente defensiva deduzida no ARE 932.609/SP, fato que impediria a
certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória, porquanto foi-lhe
garantido o direito de recorrer em liberdade.

No presente agravo regimental, o recorrente sustenta, em síntese,
que a decisão ora impugnada “
não foi a mais correta, pois o cerne da
questão -
julgamento colegiado do recurso de Agravo - ainda pende de
julgamento, pois a Defesa opôs Embargos de Declaração em face do v.
acórdão que analisou àquela impugnação”,
vale dizer, os Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no ARE 932.609/SP
(eDOC 66, p. 2).

É o breve relatório.

Decido.

Preliminarmente, em consulta ao portal eletrônico deste STF, constato
que o Plenário desta Corte, em
09.02.2018, posteriormente à interposição
do presente agravo regimental (11.9.2017, eDOCs 66-67)
, rejeitou os
referidos
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no ARE
932.609/SP
, tendo esse feito transitado em julgado aos 02.04.2018.

Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do agravante a
ser amparado na presente via.

Do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental, por
perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente.

EMB.DECL. EM mandado de SEGURANÇA 35.603 (424)

ORIGEM : 35603 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.(S) : TB SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
REVESTIMENTOS S.A.

ADV.(A/S) : JONAS SCHATZ (16150/SC) E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Acolho os presentes embargos de declaração, para
determinar
a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao proclamar a
plena recepção, pela vigente ordem constitucional, do art. 21, VI, da LOMAN
(
RTJ 133/260, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 133/633, Rel. Min.
PAULO BROSSARD -
RTJ 151/482, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.), tem
reafirmado
a competência dos próprios Tribunais - do Superior Tribunal de
Justiça
, inclusive - para processar e julgar, em sede originária, os mandados

Processos na página

400XXXX-50.2017.8.24.0000 000XXXX-82.2017.8.24.0049