Diário de Justiça do Estado de Pernambuco 29/05/2026 | DJPE
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PRESIDÊNCIA
ATO CONJUNTO Nº 24, DE 25 DE MAIO DE 2026.
Estabelece o fluxo para compensação parcial, em caráter indenizatório, das despesas cartorárias decorrentes de procedimentos de regularização
fundiária rural no âmbito do Programa Moradia Legal Pernambuco (PMLPE).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, Desembargador FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO e o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, Desembargador ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO , no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os preceitos constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana, à moradia como direito social fundamental do cidadão,
à função social da propriedade, bem como as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência, todos consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, na execução dos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social, afigura-se relevante a participação deste
Poder no acompanhamento das ações e atos desenvolvidos pelos Oficiais de Registro de Imóveis, notadamente quanto à observância do art.
290-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e do art. 15 da Lei Estadual nº 12.235, de 26 de junho de 2002 ;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis no processamento das demandas de regularização
fundiária rural vinculadas ao Programa Moradia Legal Pernambuco, bem como a importância de adotar medidas objetivas para minimizar seus
efeitos;
CONSIDERANDO o Ato Conjunto nº 44, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre procedimentos para a compensação, em caráter
indenizatório, das despesas cartorárias em procedimentos de regularização fundiária no âmbito do Programa Moradia Legal Pernambuco
(PMLPE) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso I, do Provimento nº 158, de 5 de dezembro de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Justiça,
estabelecendo como dever do oficial do registro de imóveis, informar mensalmente ao Operador Nacional do Registro, por meio eletrônico os
dados sobre as regularizações fundiárias registradas, para a formação de índices e indicadores;
CONSIDERANDO o Ato Conjunto nº 01, de 8 de janeiro de 2026, estabeleceu o ressarcimento dos atos registrais nos procedimentos de
regularização fundiária rural;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de definir procedimentos para operacionalizar a compensação da regularização fundiária rural deferida;
RESOLVEM :
Art. 1º Estabelecer o fluxo para a compensação parcial, com caráter indenizatório, das despesas cartorárias em procedimentos de
regularização fundiária rural no âmbito do Programa Moradia Legal Pernambuco (PMLPE).
Art. 2º São considerados atos de procedimento de regularização fundiária rural, para fins de compensação no âmbito do Programa
Moradia Legal Pernambuco, aqueles estabelecidos no art. 290-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e do art. 15 da Lei Estadual nº
12.235, de 26 de junho de 2002.
Art. 3º O valor do ressarcimento de que trata o art. 1º será fixado por ato normativo específico da Presidência do Tribunal de Justiça
de Pernambuco.
Art. 4º O procedimento para a compensação será dirigido pela Coordenação do Núcleo de Regularização e Demanda Judiciais
Fundiárias (NUREF- Moradia Legal Pernambuco) deste Tribunal, com a participação da Auditoria de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça
de Pernambuco (AICGJ/PE).
Art. 5º O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis enviará ao NUREF-Moradia Legal Pernambuco o relatório digital dos registros
dos títulos de regularização fundiária rural, gerado diretamente no Software Certidão Digital de Regularização Fundiária (CDRF), cuja licença foi
cedida gratuitamente pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), mediante convênio celebrado com este Tribunal.
§ 1º O relatório digital previsto no caput, em formato de planilha editável, conterá, dentre outras informações:
I - os números dos selos; e
II – a base legal “ Regularização fundiária Rural_moradia Legal ”.
§ 2º Os atos em desconformidade documental serão informados pela Coordenação do NUREF- Moradia Legal Pernambuco à serventia,
que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularizar as pendências.
§ 3º Os atos não regularizados serão glosados e listados com os respectivos selos em planilha própria a ser remetida à AICGJ/PE,
para controle.
§ 4º Corrigidas as pendências a que se refere o § 2º, os atos poderão ser ressarcidos.
Confirma a exclusão?