Diário de Justiça do Estado de Pernambuco 29/05/2026 | DJPE

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§ 5º Em situações excepcionais de impossibilidade de utilização do software Certidão Digital de Regularização Fundiária (CDRF), desde
que previamente autorizadas pela Coordenação do NUREF-Moradia Legal Pernambuco, o relatório mencionado no caput deste artigo poderá
ser enviado em planilha disponibilizada pela Coordenação do NUREF.

Art. 6º A coordenação do NUREF - Moradia Legal Pernambuco analisará as informações fornecidas pelos cartórios, com base no
relatório extraído do seu sistema de gestão, integrado ao SICASE, referentes aos seguintes selos:

I - averbação de destaque na matrícula-mãe, classificada como “Averbação com conteúdo financeiro, inclusive buscas, indicações reais
e pessoais”, código 280 do SICASE, com a base legal
"Regularização fundiária Rural_moradia Legal" ;

II - averbação de abertura na matrícula da unidade imobiliária, classificada como “Averbação sem conteúdo financeiro, inclusive buscas,
indicações reais e pessoais”, código 238 do SICASE, com a base legal "
Regularização fundiária Rural_moradia Legal" ;

III - registro do título aquisitivo de cada unidade imobiliária, classificada como “Registro quaisquer atos com conteúdo financeiro”, código
201 do SICASE, com a base
legal "Regularização fundiária Rural_moradia Legal" ;

IV - certidão eletrônica narrativa de inteiro teor da matrícula de cada unidade imobiliária regularizada, em face de buscas acima de 20
anos, código 209 do SICASE, assinada digitalmente, com base
"Regularização fundiária Rural_moradia Legal” , após o registro do título aquisitivo.

Art. 7º Serão considerados praticados e passíveis de compensação dos atos cujos selos forem efetivamente transmitidos ao Tribunal
de Justiça.

§ 1º A Coordenação do NUREF-Moradia Legal Pernambuco realizará a conferência dos atos praticados e autorizará o ressarcimento,
limitado às unidades regularizadas cujos selos foram devidamente informados e confirmados no Sistema de Gestão do NUREF-Moradia Legal
Pernambuco.

§ 2º O ressarcimento poderá ser efetuado após o ato de registro do imóvel, com a efetiva transferência da propriedade ao beneficiário.

Art. 8º O pagamento será efetuado pela Diretoria Financeira deste Tribunal, com base no relatório encaminhado e aprovado pela
Coordenação do NUREF- Moradia Legal Pernambuco, por meio de processo eletrônico SEI.

Parágrafo Único. O relatório previsto no caput deverá conter, no mínimo:

I - nome e CNPJ do cartório de imóveis;

II - nome e CPF do titular ou responsável;

III - endereço completo do cartório;

IV - dados bancários do cartório, incluindo banco, agência e conta registrada no SICASE.

Art. 9º O ressarcimento relativo à regularização urbana ou rural está condicionado ao lançamento do registro no sistema do Operador
Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) pelo registrador de imóveis.

Art. 10. A utilização indevida do ressarcimento previsto neste Ato Conjunto implicará a aplicação de sanções administrativas, civis e
penais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 25 de maio de 2026.

Des. Francisco Bandeira de Mello

Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção

Corregedor-Geral da Justiça

ATO Nº 1.038, DE 28 DE MAIO DE 2026.

Institui a Ação do Programa Justiça Itinerante – Conciliação e Cidadania, no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em parceria com o CEJUSC da Comarca de Salgueiro, para a realização de ação
de cidadania no Distrito de Conceição das Crioulas, Município de Salgueiro/PE, e dá outras providências.