Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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desta Corte firmou-se no sentido de que sua aplicabilidade “estende-se aos
litígios
cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores
que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento
jurídico, o pacto da Federação”
(ACO QO n. 1.04, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ de 31.10.2007, grifo nosso).

Daí que, para a caracterização da hipótese prevista na norma supra,
é necessária a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, sendo insuficiente
para tanto a mera disputa patrimonial entre entes de esferas governamentais
distintas.

Nesse sentido, inúmeros são os julgados da Suprema Corte, a saber:

‘DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A
jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que somente
conflitos político-federativos que importam desestabilização do pacto
federativo são objeto da jurisdição originária desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento'. (ACO 690 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.8.2016, grifo nosso)

‘SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
NATUREZA MERAMENTE PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DISCUSSÃO QUE DIZ RESPEITO APENAS AO QUANTUM DE REPASSE.
INCAPACIDADE DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. CAUSA
QUE NÃO SE REVESTE DE DENSIDADE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A competência
constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação
prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal demanda a existência de
situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. Precedentes:
ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 6/8/2010; ACO 1.140,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO 1.295-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Pleno, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480 QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/03/2009; RE

512.468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 06/06/2008. 2. In casu, verifica-se
que o objeto do pedido revela interesse eminentemente patrimonial,
dissociado de qualquer questão capaz de por em risco o princípio
federativo, não se justificando a competência originária do STF.
3. Agravo
regimental DESPROVIDO'. (ACO 570 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux,

Primeira Turma, DJe 29.2.2016, grifo nosso)

‘Ação cível originária. Demanda em que se discute interpretação de
cláusula de convênio celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a União
relativa à forma de atualização monetária dos valores recebidos a serem
restituídos à Fazenda Pública Federal. Competência originária do Supremo
Tribunal Federal. Artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de
1988. Não ocorrência. Inexistência de conflito federativo. Causa de natureza
meramente patrimonial. Ausência de potencialidade ofensiva ao Pacto
Federativo. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o alcance da regra de
competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102,
inciso I, alínea f, da Constituição Federal possui caráter de absoluta
excepcionalidade, restringindo-se aos litígios com potencialidade ofensiva
‘apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege,

em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação'. ACO nº 1.048-QO,
Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 31/10/07. 2. Distinção
entre ‘conflito entre entes federativos' e ‘conflito federativo'. A jurisprudência
da Corte firmou-se no sentido de que a simples presença da União e de
estado federado em polos distintos da ação não é suficiente para instaurar

automaticamente a competência originária do Supremo Tribunal Federal
inserta no art. 102, I, f, da Constituição Federal de 1988. 3. Inexistência de
conflito federativo. Demanda versante sobre interpretação de cláusula de
convênio celebrado entre entes federados (no caso, entre o Estado de Santa
Catarina e a União), relativa, tão somente, à forma de atualização monetária
dos valores recebidos por força do ajuste, tem natureza patrimonial, sem
potencialidade ofensiva apta a vulnerar os valores que informam o Pacto da
Federação. Incompetência do STF para processar e julgar o feito.
Precedentes. 4. Agravo regimental não provido'. (ACO 2101 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.2.2016, grifo nosso)

No caso dos autos, discute-se a legalidade dos subconvênios
realizados pelo Estado de Minas Gerais com prefeituras municipais e
associações comunitárias para a execução de verbas transferidas pela
Sudene por meio do Convênio n. 19/97. Discute-se, outrossim, a incidência

de juros moratórios sobre o montante a ser eventualmente restituído.

A controvérsia cinge-se, portanto, a questão de conteúdo meramente
patrimonial, a qual não tem o condão de vulnerar o pacto federativo e que,

portanto, não justifica a competência do STF para apreciação da lide.

E, ao assim entender, não se está aqui a desconsiderar o que foi
decidido na AC 3282, em apenso, pois, naqueles autos, objetivou-se a
exclusão o Estado de Minas Gerais de cadastros de inadimplência em
decorrência de débitos atinentes ao Convênio nº 19/97, até o julgamento final

de ação principal a ser ajuizada oportunamente'.

A decisão proferida na ação cautelar retrocitada se coaduna com a
atual jurisprudência da Suprema Corte, a qual tem reconhecido sua

competência para conhecer e julgar originariamente SOMENTE as causas em

que se discute a inclusão de entes federativos em cadastros restritivos. Nesse
sentido:

‘AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE
ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLENTES.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART.

102, I ‘F', DA CRFB/88. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo
Tribunal Federal é originariamente competente para processar e julgar as
causas que revelem potencial conflito federativo entre a União e os
Estados-membros (art. 102, I, ‘f', da CRFB/88), como nos casos em que
se discute a inscrição destes nos cadastros federais de irregularidades
ou inadimplência
. 2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo
das ações em que Estado-membro impugne inscrição em cadastros federais
de inadimplentes e/ou de restrição de crédito. 3. Agravo interno provido, para
que se dê prosseguimento à ação'. (ACO 2764 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe 2.2.2018, grifo nosso)

Todavia, esse fato, por si só, não autoriza ampliar a competência

inserta no art. 102, I, f, da Constituição Federal.
Isso porque, se por um lado, cabe ao STF dirimir as controvérsias

decorrentes da inscrição do ente estadual em cadastros restritivos federais,
com vistas à manutenção de sua autonomia administrativa, por outro, não
compete ao STF incursionar sobre questões relativas ao efetivo adimplemento

das obrigações estipuladas em instrumento de convênio.

Assim, a menos que a controvérsia presente na ação principal se
refira à regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, deve ser afastada
a competência do STF para apreciar matérias de conteúdo meramente
patrimonial, as quais, como dito, em nada afetam o equilíbrio federativo. Esse
é o atual posicionamento da Corte, a saber:

“Ação cível originária. Demanda em que se discute interpretação
de cláusula de convênio celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a
União relativa à forma de atualização monetária dos valores recebidos a
serem restituídos à Fazenda Pública Federal. Competência originária do
Supremo Tribunal Federal. Artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição
Federal de 1988. Não ocorrência. Inexistência de conflito federativo.
Causa de natureza meramente patrimonial. Ausência de potencialidade
ofensiva ao Pacto Federativo. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o alcance da
regra de competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art.
102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal possui caráter de absoluta
excepcionalidade, restringindo-se aos litígios com potencialidade ofensiva
‘apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege,
em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação'. ACO nº 1.048-QO,
Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 31/10/07. 2. Distinção
entre ‘conflito entre entes federativos' e ‘conflito federativo'. A jurisprudência
da Corte firmou-se no sentido de que a simples presença da União e de
estado federado em polos distintos da ação não é suficiente para instaurar
automaticamente a competência originária do Supremo Tribunal Federal
inserta no art. 102, I, f, da Constituição Federal de 1988. 3. Inexistência de
conflito federativo. Demanda versante sobre interpretação de cláusula de
convênio celebrado entre entes federados (no caso, entre o Estado de Santa
Catarina e a União), relativa, tão somente, à forma de atualização monetária
dos valores recebidos por força do ajuste, tem natureza patrimonial, sem
potencialidade ofensiva apta a vulnerar os valores que informam o Pacto da
Federação. Incompetência do STF para processar e julgar o feito.
Precedentes. 4. Agravo regimental não provido'. (ACO 2101 AgR, Rel. Min.

Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.2.2016)

Vê-se, pois, que, no caso acima citado, discutia-se “interpretação de

cláusula de convênio celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a União
relativa à forma de atualização monetária dos valores recebidos a serem

restituídos à Fazenda Pública Federal”, tendo o Supremo Tribunal Federal, em
sua composição plenária, declinado de sua competência para processar e
julgar a demanda, sendo exatamente a situação destes autos, razão pela qual
aquele entendimento deve prevalecer no caso.

No mesmo sentido, cito trechos das seguintes decisões

monocráticas, in verbis:

‘(...) É certo que a presente ação cível originária foi precedida de
cautelar preparatória (AC nº 3.405/DF), com o objetivo de ver
desconstituída a inscrição do requerente nos cadastros federais de
inadimplência, em razão de irregularidades relacionadas à execução do
Convênio nº 035/99.

Conforme decidido, não poucas vezes, por esta Corte:

‘[existe] conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-
se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado
da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal - Cadin, impossibilita sejam firmados acordos de
cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades
federais. 2. O registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses
cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos
para a transferência de recursos' (AC nº 2.200-MC/MT, Tribunal Pleno, Relator
a Ministra Cármen Lúcia, DJe-038 27/02/09).

Tais situações, todavia, em que se tem por configurado o conflito
federativo por iminência de inscrição de entidade federada em cadastros de

inadimplência da União, dá-se quando a celeuma versa sobre a própria