Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

Padrão

ADV.(A/S) : CLARISSE FRECHIANI LARA LEITE (206916/SP)

AGDO.(A/S) : DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE

ADVOCACIA

ADV.(A/S) : CANDIDO RANGEL DINAMARCO (91537/SP)

INTDO.(A/S) :ANA CRISTINA GRIZZO LIMA

INTDO.(A/S) : VALDETE GRIZZO PERES MARTINS

ADV.(A/S) : ADELINO MORELLI (24974/SP)

INTDO.(A/S) : EVANI TEREZA GRIZZO MARANGONI

ADV.(A/S) :ELDES MARANGONI JUNIOR (196445/SP)

INTDO.(A/S) :JOSÉ ROBERTO GRIZZO

INTDO.(A/S) :MARIA LUCIA GRIZZO MESSENBERG

INTDO.(A/S) : ARNALDO GRIZZO

INTDO.(A/S) :ROSA MARIA DE LIMA GRIZZO

ADV.(A/S) : LUCIANO GRIZZO (137667/SP)

INTDO.(A/S) : LUCIANA RENATA GRIZZO CHIOZZI

INTDO.(A/S) : ANGELA ROBERTA GRIZZO

INTDO.(A/S) : REGINA ELAINE GRIZZO BORTOLUCI

INTDO.(A/S) : GERALDO GRIZZO

INTDO.(A/S) : GILBERTO GRISO

INTDO.(A/S) : SHIRLEY MARIA GRIZZO NAME

INTDO.(A/S) : SIGEFREDO GRISO

INTDO.(A/S) : SILVANA GRISO RAMOS DOS SANTOS

ADV.(A/S) : GIULIANO GRISO (174394/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.

PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe
confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a
entrega de forma contrária a interesses.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco

servindo à interpretação de normas estritamente legais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,

do diploma legal.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.460 (358)

ORIGEM :AMS - 200038000290999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) : SUPERMERCADO E PADARIA TELMA LTDA

ADV.(A/S) : HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO (89209/MG)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.

COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO. O
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS
não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes: recurso
extraordinário 240.785/MG, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 8 de outubro de 2014 e recurso
extraordinário nº 574.706/PR, julgado sob o ângulo da repercussão geral,
relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da Justiça
de 2 de outubro de 2017.

REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.767 (359)

ORIGEM :AI - 200261060073169 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) : COFERPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E

AÇO LTDA

ADV.(A/S) : FABRÍCIO RESENDE CAMARGO (25034/PR)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.

COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO. O
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS
não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes: recurso
extraordinário 240.785/MG, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 8 de outubro de 2014 e recurso
extraordinário nº 574.706/PR, julgado sob o ângulo da repercussão geral,
relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da Justiça
de 2 de outubro de 2017.

REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.326 (360)

ORIGEM :AMS - 200060000043630 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

PROCED. :MATO GROSSO DO SUL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) :SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S / A

ADV.(A/S) : VITOR NEGREIROS FEITOSA (246837/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.

COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO. O
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS
não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes: recurso
extraordinário 240.785/MG, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 8 de outubro de 2014 e recurso
extraordinário nº 574.706/PR, julgado sob o ângulo da repercussão geral,
relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da Justiça
de 2 de outubro de 2017.

REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente

da litigância protelatória.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.370 (361)

ORIGEM :AMS - 200151010040707 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : COMPOSITE TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : RICARDO ALVARENGA (25211/MG) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Processos na página

ARE 1084082 RE 363460 RE 516767 RE 521326