Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
Padrão
ADV.(A/S) : CLARISSE FRECHIANI LARA LEITE (206916/SP)
AGDO.(A/S) : DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE
ADVOCACIA
ADV.(A/S) : CANDIDO RANGEL DINAMARCO (91537/SP)
INTDO.(A/S) :ANA CRISTINA GRIZZO LIMA
INTDO.(A/S) : VALDETE GRIZZO PERES MARTINS
ADV.(A/S) : ADELINO MORELLI (24974/SP)
INTDO.(A/S) : EVANI TEREZA GRIZZO MARANGONI
ADV.(A/S) :ELDES MARANGONI JUNIOR (196445/SP)
INTDO.(A/S) :JOSÉ ROBERTO GRIZZO
INTDO.(A/S) :MARIA LUCIA GRIZZO MESSENBERG
INTDO.(A/S) : ARNALDO GRIZZO
INTDO.(A/S) :ROSA MARIA DE LIMA GRIZZO
ADV.(A/S) : LUCIANO GRIZZO (137667/SP)
INTDO.(A/S) : LUCIANA RENATA GRIZZO CHIOZZI
INTDO.(A/S) : ANGELA ROBERTA GRIZZO
INTDO.(A/S) : REGINA ELAINE GRIZZO BORTOLUCI
INTDO.(A/S) : GERALDO GRIZZO
INTDO.(A/S) : GILBERTO GRISO
INTDO.(A/S) : SHIRLEY MARIA GRIZZO NAME
INTDO.(A/S) : SIGEFREDO GRISO
INTDO.(A/S) : SILVANA GRISO RAMOS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : GIULIANO GRISO (174394/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.
PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe
confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a
entrega de forma contrária a interesses.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco
servindo à interpretação de normas estritamente legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.460 (358)
ORIGEM :AMS - 200038000290999 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : SUPERMERCADO E PADARIA TELMA LTDA
ADV.(A/S) : HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO (89209/MG)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.
COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO. O
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS
não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes: recurso
extraordinário 240.785/MG, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 8 de outubro de 2014 e recurso
extraordinário nº 574.706/PR, julgado sob o ângulo da repercussão geral,
relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da Justiça
de 2 de outubro de 2017.
REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.767 (359)
ORIGEM :AI - 200261060073169 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : COFERPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E
AÇO LTDA
ADV.(A/S) : FABRÍCIO RESENDE CAMARGO (25034/PR)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.
COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO. O
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS
não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes: recurso
extraordinário 240.785/MG, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 8 de outubro de 2014 e recurso
extraordinário nº 574.706/PR, julgado sob o ângulo da repercussão geral,
relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da Justiça
de 2 de outubro de 2017.
REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.326 (360)
ORIGEM :AMS - 200060000043630 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED. :MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) :SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S / A
ADV.(A/S) : VITOR NEGREIROS FEITOSA (246837/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.
COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO. O
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS
não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes: recurso
extraordinário 240.785/MG, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 8 de outubro de 2014 e recurso
extraordinário nº 574.706/PR, julgado sob o ângulo da repercussão geral,
relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da Justiça
de 2 de outubro de 2017.
REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.370 (361)
ORIGEM :AMS - 200151010040707 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : COMPOSITE TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO ALVARENGA (25211/MG) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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ARE 1084082 • RE 363460 • RE 516767 • RE 521326Confirma a exclusão?