Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RÉU(É)(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RÉU(É)(S) : SUDENE - SUPERINTENDÊNCIA DO

DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Na presente data, proferi a seguinte decisão nos autos da
ACO 2130,
in litteris:

DECISÃO: Trata-se de ação declaratória, recebida como ação cível
originária e distribuída por dependência à AC 3282, proposta pelo Estado de
Minas Gerais
em face da União e da Sudene – Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste, na qual visa o reconhecimento da inexistência
de obrigação de ressarcir os valores repassados por meio do Convênio 19/97
e aditivos pela segunda ré ao ente estadual. Alternativamente, requer seja
reconhecido o excesso na cobrança, sendo afastada a incidência de juros
moratórios no período anterior à sua notificação.

Argumenta que, em 19.12.1997, firmou o Convênio n. 19/97 com a
Sudene, objetivando o fortalecimento da infraestrutura hídrica do Estado

mineiro.

Aduz que as verbas advindas do referido Convênio foram repassadas
para quinze associações comunitárias e dois municípios do norte de Minas
Gerais, através de subconvênios, na forma do art. 8º da Instrução Normativa
STN n. 1/97, a fim de que aquelas entidades executassem as atividades
necessárias à consecução do objeto da avença.

Sustenta que os referidos repasses foram realizados com base em
Plano de Trabalho previamente aprovado pela Sudene. Ademais, afirma que a
realização de subconvênios foi comunicada à concedente quando da
prestação de contas relativa às duas primeiras parcelas recebidas pelo
Estado-autor, fato este que não teria representado óbice à disponibilização da
terceira parcela pela autarquia, tudo conforme o parágrafo terceiro da cláusula
quarta da avença. Daí concluir que a ré teria considerado válidos os
subconvênios realizados pelo autor.

Nada obstante, a Sudene solicitou a restituição do montante de R$

3.858.952,38 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e
cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), com apoio no Parecer n.
424/12 de sua Procuradoria Federal, a qual considerou ‘irregulares os
repasses dos recursos do convênio para prefeituras e associações

comunitárias'.

Nesse contexto, defende a adequação dos subconvênios à IN STN
1/97, por vislumbrar permissivo legal na parte final do inciso VIII do art. 8º da

referida norma.

Afirma, outrossim, que houve anuência da Sudene quanto aos

repasses do convênio, argumentando que, caso contrário, não haveria
viabilidade prática na execução direta dos ajustes, dadas as dimensões
territoriais e a densidade populacional do Estado de Minas Gerais. Portanto, o
repasse das verbas às associações e municípios era ‘algo que se
pressupunha quando da celebração do convênio'
.

Defende que o interesse público foi atingido, não havendo que se

falar em dano ao erário e tampouco em locupletamento ilícito em virtude de
tais repasses. Por tal razão, seria descabida a devolução dos recursos
públicos.

Sustenta, ainda, que eventual desatendimento a ‘questões pontuais'
da avença deveria resultar, no máximo, na cominação de penalidade
pecuniária ao gestor responsável e não na condenação do Estado à
restituição de recursos comprovadamente aplicados em benefício da
população mineira.

Por fim, alega que há excesso por parte da Sudene no que se refere
aos valores a serem eventualmente restituídos, pugnando que, caso seja
reconhecido algum débito em relação ao autor, este seja relativo apenas ao
montante equivalente ao valor histórico acrescido de correção monetária, não
havendo que se falar em juros moratórios, ao menos no que se concerne ao

período anterior à notificação do Estado de Minas Gerais.

Em contestação (eDoc 34), a Sudene defende a legalidade do pedido
de ressarcimento dos recursos transferidos ao Estado mineiro, afirmando que
este decorreu da irregularidade no repasse dos recursos para prefeituras e
associações comunitárias, o que seria vedado pela cláusula primeira do
Convênio n. 19/97 e pela legislação de regência (art. 25 da IN STN 1/97).

Afirma que o Estado de Minas tinha ciência da proibição legal,
consoante revela o demonstrativo de débito juntado pelo próprio autor e
Parecer de Recomendação n. 3/2013, exarado pelo Tribunal de Contas
Estadual. Acrescenta, ainda, que o referido convênio teve Tomada de Contas
Especial recepcionada pelo Tribunal de Contas da União.
Ressalta que, apesar de o autor alegar serem as cobranças
indevidas, no entanto não trouxe elementos comprobatórios da legalidade e
regularidade na execução do convênio.

Afirma, por fim, que os cálculos relativos ao montante a ser restituído,

o qual inclui correção monetária e juros de mora, foram realizados em
consonância com a legislação em vigor, não havendo que se falar em excesso
na cobrança.

A União, em sua peça contestatória, arguiu, preliminarmente, a

carência de ação por se considerar parte ilegítima para figurar no polo passivo

da demanda, já que não participou do Convênio n. 19/97. (eDOC 41)

Destaca que a Sudene é autarquia federal, administrativa e
financeiramente autônoma, sendo pessoa jurídica diversa da União. Assim, o
Ministério da Integração Nacional, ao qual a Sudene está vinculada, não tem
qualquer ingerência sobre a autarquia. Cita o art. 87, parágrafo único, inciso I,
da Constituição Federal c/c art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67 e precedentes
dessa Corte.

Sustenta, ainda, a incompetência do Supremo Tribunal Federal para o
julgamento da lide, por não restar caracterizado nos autos o conflito
federativo, nos termos previstos pelo art. 102, I, ‘f', da CF/1988.

Nesse passo, argumenta que a matéria de fundo – devolução dos
valores recebidos pelo Estado-autor, por eventual violação de cláusula do
convênio firmado com a Sudene –, é causa de natureza eminentemente
patrimonial, o que afastaria qualquer discussão quanto pacto federativo. Cita
precedentes dessa Corte.

No mérito, argumenta que a constatação de irregularidades na

execução do convênio não se amparou no art. 8º, inciso VIII, da IN STN n.
1/97 mas visou o cumprimento do art. 7º, inciso XII, da mesma norma.

Afirma que a devolução dos valores se justifica em razão das
irregularidades dos repasses feitos a prefeituras e associações comunitários
sem o devido respaldo legal.

Acrescenta que o autor não comprovou o atingimento do interesse
público e tampouco demonstrou a ausência de locupletamento ilícito ou dano
ao erário.

Afirma, ainda, que a alegação autoral de que a prestação de contas
referente às duas primeiras parcelas recebidas não teria impedido o
recebimento da terceira parcela não lhe aproveita pois, ainda que em tal
ocasião tivesse havido a expressa análise na situação ensejadora da
irregularidade – o que não ocorreu –, a Administração pode anular seus atos
caso se demonstrem ilegais. Cita a súmula 473 do STF.

Por fim, quanto à alegação de excesso de cobrança, defende não ter

procedência, pois os cálculos foram baseados no sistema de débito do TCU,
sendo, portanto, infundado o pedido do Estado de Minas Gerais quanto à

devolução dos repasses com base no valor original/histórico.

Intimado (eDOC 43), o autor ofereceu réplica (eDOC 51), refutando a
tese de ilegitimidade passiva da União, com fundamento em precedentes
desta Corte.

Afirma a competência do STF para julgamento da lide, sob o
argumento de que a presente ação tem por objeto a inclusão indevida dos

autores do CAUC.

No mérito, insiste na legitimidade das subcontratações, bem como na

ausência de dano ao erário, sob a alegação de que os referidos repasses
encontravam-se escudados no Plano de Trabalho, elaborado previamente à

assinatura do convênio, e na legislação em vigor.

Reitera, por fim, o pedido de exclusão dos juros moratórios em caso

de eventual improcedência do pedido principal.

Intimadas (eDOC 53), as partes apresentaram alegações finais

(eDOCs 55, 57 e 63).

A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, opinou pela

improcedência do pedido, em parecer assim ementado (eDoc 69), in verbis:

‘AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES NÃO AUTORIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A

CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de litígio

estabelecido entre o Estado de Minas Gerais e a SUDENE sobre a cobrança
de valores relativos a convênio supostamente inadimplido, na forma do art.

102-I-f da Constituição.

2. A União não atua de forma subsidiária à autarquia, cabendo sua
exclusão e a consequente extinção parcial do processo sem resolução do
mérito.

3. É de todo desaconselhável a ingerência nos atos praticados pela
SUDENE, devendo-se primar pela manutenção da integridade do sistema de
controle fiscal feito em âmbito federal, que pressupõe a comprovação da

correta aplicação dos recursos, sob pena de devolução.

4. A fixação do termo inicial de incidência da correção monetária e

dos juros de mora coincide com a data de liberação dos recursos do convênio.

– Parecer pela improcedência do pedido'.

É o relatório. Passo a decidir.
Os pedidos autorais estão assim descritos:

‘Ante o exposto, requer:

a) sejam os réus citados para, querendo, oferecerem resposta no
prazo legal;

b) seja a presente julgada procedente, a fim de reconhecer a

inexistência de obrigação de ressarcir os réus em decorrência dos valores
repassados em razão do Convênio n. 019/97 e correspondentes termos

aditivos;

c) alternativamente, seja reconhecido o excesso na cobrança

realizada pelas demandadas, sendo assim declarada a não incidência de
juros moratórios antes da notificação do Estado de Minas Gerais.

Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial pela anexa documentação, em parte já acostada aos

autos da ação cautelar em apenso.'

Não há competência desta Corte para processar e julgar demanda.

Em relação à norma prevista no art. 102, inciso I, f, a jurisprudência

Processos na página

AC 3282