Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273206
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: jurídica para suprir a ausência de intimação da defesa técnica regularmente constituída” (doc. 1, p. 8).
Ao final, busca-se:
[...] a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do trânsito em julgado certificado na ação penal originária, em razão da ausência de intimação válida da defesa técnica constituída acerca da sentença condenatória, anulando-se os atos processuais subsequentes incompatíveis com tal reconhecimento e determinando-se o restabelecimento da regularidade processual da fase recursal ordinária, com a consequente reabertura do prazo para interposição de apelação criminal pela defesa técnica regularmente constituída, caso não seja reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal em decorrência dos efeitos prescricionais relacionados à invalidação do trânsito em julgado.
Subsidiariamente, uma vez reconhecida a invalidade da formação da coisa julgada penal, requer-se o exame das consequências prescricionais decorrentes da desconstituição do trânsito em julgado, especialmente à luz dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal e da pena concretamente redimensionada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.249.001/PA.
Requer-se, por fim, que a ordem alcance especificamente a formação inválida da coisa julgada e os efeitos processuais dela decorrentes, preservando-se a competência dos juízos responsáveis quanto à análise de eventual situação prisional fundada em títulos judiciais diversos (doc. 1, pp. 21-22).
É o relatório. Decido.
Este habeas copus é inviável.
Isso porque a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tão somente para redimensionar a pena do ora paciente para 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, nos seguintes termos:
Confirma a exclusão?