Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95511

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a reclamação ajuizada sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 14 e da tese proferida no julgamento do Tema/RG nº 280.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o esgotamento das instâncias ordinárias para fins de cabimento da reclamação fundada em tese firmada sob o regime da repercussão geral; (ii) estabelecer se a decisão reclamada afrontou o enunciado nº 14 da Súmula Vinculante, ao supostamente negar acesso da defesa a elementos probatórios relacionados à extração de dados telemáticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias quando a reclamação aponta descumprimento de tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC.

4. O julgamento definitivo de recurso em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias para fins de cabimento da reclamação.

5. A decisão reclamada não nega acesso a elementos já documentados, mas indefere pedidos de fornecimento de arquivos em formato específico (.UFDR).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento (Rcl 88.821 AgR/PE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 23/3/2026).


AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 843.989 – TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Rcl 58.860 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/3/2024).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO DENEGATÓRIA IMPUGNADA POR MEIO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO APLICOU PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL.

1. Para que se conheça da