Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95511

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Ao contrário, a prova produzida em juízo corrobora a legalidade da atuação policial, notadamente o depoimento do policial militar responsável pela ocorrência, o qual relatou, de forma coerente e harmônica, a existência de fundada suspeita, consubstanciada na conduta de indivíduo que, ao avistar a guarnição, tentou evadir-se e ocultar objeto, circunstância que legitimou a abordagem e o ingresso no imóvel” (doc. 1, pp. 8-9).


Alega que, após apresentar embargos de declaração para sanar os vícios contidos na decisão, sobretudo em razão da divergência dos depoimentos dos policiais militares, a autoridade reclamada manteve a decisão.


Sustenta que:


[...] das provas produzidas e documentadas nos autos, resta demonstrado que não houve flagrante, não houve abordagem ao senhor Jefferson fora da residência, não houve ingresso na residência pelos policiais em perseguição a Jefferson, restando comprovado a violação do domicílio de Marcos (doc. 1, p. 9).


Ao final, requer:


a) o recebimento da presente Reclamação Constitucional;

b) a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada;

c) o reconhecimento da afronta à autoridade dos precedentes do STF;

d) o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal;

e) o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão cautelar, concedendo liberdade provisória aos acusados, determinando a expedição do competente alvará de soltura;

f) a comunicação imediata ao juízo de origem (doc. 1, p. 14).


É o relatório. Decido.


A reclamação não merece seguimento.


O art. 102, I, l, da Constituição Federal estabelece competir ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.


O art. 988 do Código de Processo Civil — CPC, por sua vez, enumera as hipóteses de cabimento da reclamação, nestes termos:


Art. 988. Caberá