Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273232

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

A alegação de flagrante forjado e de impedimento ao acompanhamento da revista demanda dilação probatória, com ouvida de agentes, eventual inquirição de testemunhas e análise técnica de imagens, medidas incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Igualmente, a suposta violação ao direito ao silêncio não se demonstrou de forma concreta, além de a custódia não se fundar em confissão, mas na apreensão de drogas e demais elementos objetivos.

Concluo pela inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de conhecer as nulidades por suposta ilicitude da abordagem e por alegado flagrante forjado, porque as teses defensivas são controvertidas e reclamam delineamento fático pelas instâncias ordinárias, sob contraditório e instrução, em sentença e, se necessário, em acórdão de apelação. Em cognição sumária, prevalecem os fundamentos do acórdão impugnado, que reconheceram fundada suspeita a partir de denúncia anônima específica corroborada por elementos objetivos (veículo identificado, arremesso de objeto e apreensão de drogas e dinheiro), legitimando a busca veicular, com a consequente apreensão de 32 pinos de cocaína e 30 pedras de crack, além de R$ 3.961,00 (doc. 38, pp. 4-11 — grifei).


Considero legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante dos acusados.


Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os agentes policiais receberam informações acerca da suposta prática do tráfico de drogas por indivíduo identificado como “Celsinho”, que utilizaria um veículo VW/T-Cross. Em diligências de patrulhamento, confirmaram as características do automóvel e visualizaram conduta suspeita do condutor, o qual teria arremessado um objeto para debaixo do banco do motorista. Ademais, foi apreendida, no interior do veículo, a quantia de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00 em espécie, encontrando-se parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista.


Essas circunstâncias, no meu entendimento, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante.


Sendo assim, considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abrange tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal e veicular, ao elencar as hipóteses de sua incidência, entendo ser possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário — RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 280).