Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273232

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Verifica-se dos autos, a abordagem policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em circunstância concreta presenciada pelos agentes no momento da aproximação da guarnição, consistente na visualização de conduta suspeita atribuída ao paciente, o que, em juízo de cognição sumária, revela-se suficiente para caracterizar fundada suspeita e legitimar a realização da busca veicular. Conforme relatado a guarnição policial recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo conhecido como “Celsinho” estaria praticando tráfico de drogas na região, inclusive com possível envolvimento de adolescente, utilizando se de um veículo VW/T Cross.

De posse das informações, os militares passaram a realizar diligências e, durante patrulhamento, lograram êxito em localizar o referido veículo VW/T Cross com as características descritas na denúncia. No momento da aproximação da viatura, os agentes visualizaram movimentação suspeita atribuída ao condutor, teria arremessado um objeto para debaixo do banco do motorista.

Diante disso, a guarnição procedeu à abordagem do automóvel e, durante a busca veicular, foram localizados 32 pinos de cocaína e 30 pedras de crack, sendo parte do entorpecente encontrada sob o banco do motorista, local para onde o condutor teria arremessado o objeto ao perceber a aproximação policial, além da quantia de R$3.961,00 em dinheiro.

Desta forma, não prospera o argumento de ilicitude da prova, uma vez que a abordagem policial decorreu não apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos verificados no momento da aproximação da guarnição, os quais autorizam a busca veicula.

O STJ já se manifestou nesse sentido:

[...]

No mesmo contexto, a defesa sustenta que os policiais teriam impedido o acompanhamento da busca e, inclusive, implantado as substâncias entorpecentes no interior do veículo, configurando flagrante forjado.

Todavia, tal alegação, além de grave, demanda ampla dilação probatória, com ouvida dos agentes envolvidos, eventual inquirição de testemunhas presenciais e análise técnica das imagens juntadas. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja apuração exige instrução criminal regular, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

No que se refere à alegada violação ao silêncio,ão se vislumbra, neste momento qualquer ilegalidade apta a macular o flagrante ou prisão preventiva. igualmente n

Todavia, não há nos autos demonstração concreta de que o paciente tenha sido compelido a produzir provas contra si ou de que eventual declaração tenha sido obtida mediante coação.

[...]

Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal, à luz das teses suscitadas de prova ilícita por suposto flagrante forjado e impedimento de acompanhamento da revista, subtrairia da persecução, em última análise, a própria materialidade do crime, providência que, por demandar instrução e confronto de versões, deve ser reservada apenas a hipóteses de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova.

No caso, o Tribunal de Justiça delineou quadro fático que afasta, em cognição sumária, a alegada ilegalidade da abordagem. De um lado, consignou que havia denúncia anônima específica sobre a prática do tráfico por indivíduo identificado como “Celsinho”, com uso de veículo VW/T-Cross, seguida da confirmação, em patrulhamento, das características do automóvel e da visualização de conduta suspeita do condutor, que teria arremessado objeto para debaixo do banco do motorista. De outro, registrou a apreensão de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00 no interior do veículo, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista. Nessas circunstâncias objetivas, reconheceu-se a fundada suspeita que legitima a busca veicular.