Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273232

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: preventiva por medidas cautelares diversas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por restarem ausentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma e por ser o recorrente primário, com residência fixa e ocupação lícita;

g) a extensão ao recorrente dos efeitos benéficos do relaxamento de prisão concedido ao corréu CARLOS EDUARDO PROSPERI DE ARAÚJO pelo da isonomia e no artigo 580 do Código de Processo Penal, em razão da absoluta identidade de situações fáticas e processuais no momento da abordagem (doc. 43, pp. 22-24).


O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, pugnando “pelo desprovimento do recurso ordinário” (doc. 62).


É o relatório. Decido.


Quanto à ilegalidade suscitada nestes autos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça expôs os seguintes aspectos que demonstram a dinâmica dos fatos e o momento da atuação policial:


A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.

"[...]

O Tribunal de origem manteve a validade das provas sob os seguintes fundamentos:

"A Defesa alega a invalidade da prova produzida em sede inquisitiva, ao argumento de que foi obtida por meio ilícito, sustentando que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima desacompanhada de prévia investigação, inexistindo fundada suspeita apta a justificar a busca veicular.

Diferentemente do que alega a Defesa, entendo que em observância ao art. 144, §5º, da CF/88, a atuação da Polícia Militar atendeu ao dispositivo constitucional, configurada como policiamento ostensivo e em atendimento à preservação da ordem pública.

Por se tratar de uma diligência inerente à atividade policial e efetuada de uma maneira pontual, revelou-se prescindível investigação policial, cuja ausência não acarretou nenhum nulidade ao processo.