Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273232
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: da suposta inobservância do direito ao silêncio (regra do Aviso de Miranda) e da alegação de flagrante forjado, tais matérias não podem ser conhecidas.
Isso porque, quanto a esses temas, o Superior Tribunal de Justiça limitou-se a consignar que se trata “de matéria eminentemente fática, cuja apuração exige instrução criminal regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à alegada violação ao direito ao silêncio, igualmente não se vislumbra, neste momento, qualquer ilegalidade apta a macular o flagrante ou a prisão preventiva. Todavia, não há nos autos demonstração concreta de que o paciente tenha sido compelido a produzir prova contra si mesmo ou de que eventual declaração tenha sido obtida mediante coação”.
Desse modo, ausente manifestação conclusiva do STJ sobre o mérito dessas alegações, o seu exame direto por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de instância, além de demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Igualmente não merece conhecimento a questão atinente à possibilidade de extensão da ordem de habeas corpusa quo concedida pelo Tribunal de Justiça a corréu. Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, “verifica-se que essa questão não foi objeto de análise pelo Tribunal
Desse modo, a ausência de pronunciamento prévio das instâncias antecedentes acerca da matéria impede seu exame direto nesta sede, sob pena de violação à distribuição constitucional de competências e de indevida supressão de instância.
Posto isso, conheço parcialmente do presente recurso ordinário em habeas corpuse, na parte conhecida, nego-lhe provimento (art. 312, combinado com o art. 192, ambos do Regimento Interno do STF).
Após transcorrido o prazo recursal da defesa — parte sucumbente — certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos.
Confirma a exclusão?