Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273243

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: preservando os demais termos da condenação. 3. O habeas corpushabeas corpusiiihabeas corpus iiicaput e o pedido no agravo. No O colegiado mantém a orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que autoriza o indeferimento liminar da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologiaNão se verifica, no acórdão impugnado, qualquer ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto a condenação foi devidamente motivada com base em elementos de prova produzidos sob contraditório e amplamente valorados pelas instâncias ordináriasA pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à autoria, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado de provasO Tribunal de origem reconheceu a materialidade com base em boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos químico-toxicológicos e prova oral, e reputou incontroversa a autoria a partir dos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, da tentativa de fuga ao avistar a polícia, da localização da droga ocultada sob telhas nas imediações onde o paciente e corréus se encontravam e de informações prévias sobre utilização do local como ponto de tráfico, quadro probatório que não pode ser reavaliado na via mandamentalA análise do pedido de desclassificação do art. 33, . 6. caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente exigiria revaloração das circunstâncias fáticas (forma de acondicionamento da droga em porções individualizadas, dinheiro apreendido, ocultação do entorpecente sob telhas, tentativa de fuga, utilização do local como ponto de tráfico e informações anteriores sobre a prática delitiva), o que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. 10. O acórdão recorrido aplicou os critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo pela destinação mercantil da droga a partir de circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação. 11. A jurisprudência do Tribunal Superior é consolidada no sentido de que a configuração do crime de tráfico independe da apreensão de quantidade expressiva de entorpecente ou da comprovação do ato de venda no momento do flagrante, bastando que as circunstâncias do caso revelem a traficância, sendo o tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 de natureza mista alternativaOs depoimentos de policiais militares, quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar decreto condenatório, inexistindo nos autos qualquer indício de má-fé ou de forjamento de acusação. 12. habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio pode ser liminarmente indeferido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologiaA análise de pedido de absolvição ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso próprio em . 2. habeas corpus é inviável quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordináriasA caracterização do crime previsto no art. 33,. 3. caput, da Lei n. 11.343/2006 não exige apreensão de grande quantidade de droga ou flagrante do ato de mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias do caso concreto indiquem a destinação mercantil do entorpecente. 4. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob contraditório, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de convicção, possuem idoneidade probatória para embasar condenação penal por tráfico de drogas. (doc. 9, pp. 1-3 – grifei).