Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273243
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Irresignado com a sentença condenatória fora ajuizada revisão criminal buscando a absolvição do paciente em razão da ausência de provas quanto ao tráfico de drogas, bem como a desclassificação e para o art. 28 da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena inserida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ocorre que o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a revisão criminal apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. Nesse sentido, fora impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 1.081.545/SP), contudo, o mesmo foi indeferido liminarmente pela Presidência, e, posteriormente, foi negado provimento ao agravo regimental, conforme se afere da leitura das decisões acostadas a este Remédio Constitucional.
É por esta razão que se socorre a este Supremo Tribunal Federal, para que SEJA RESTABELECIDA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO em razão da ausência de provas quanto a traficância, bem como, subsidiariamente, caso assim não entendam, pela desclassificação da conduta praticada pelo paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, uma vez não há nos autos indícios que indiquem a traficância por parte do paciente, visto que não foi comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes encontrados; não foram apreendidos apetrechos mormente utilizados no tráfico de drogas e, fora localizada ínfima quantidade de 1,09 gramas de cocaína e 1,01 grama de crack. (doc. 1, pp. 2-4).
E, ao final, requer:
I – Requer seja concedida a ordem para o fim de, após a juntada das informações pela Autoridade Coatora, se necessário, bem como após zeloso Parecer do Ministério Público Federal, restabelecer a sentença absolutória em favor do paciente, uma vez sua condenação foi baseada única e exclusivamente por elementos colhidos em fase de inquérito policial (relato dos policiais), requerendo-se, consequentemente, a absolvição por insuficiência de provas, de modo que deve ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”, nos termos do artigo 386, II e VII do Código de Processo Penal II – Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a concessão da ordem para o fim de desclassificar a conduta pela qual o paciente foi condenado (artigo 33 da Lei 11.343/06), para a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06, aplicando-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há nos autos indícios de traficância exercida pelo paciente. III – Todavia, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, quanto ao conhecimento do presente, requer, ante a manifesta e flagrante ilegalidade demonstrada, aliado ao entendimento pacificado por esta Suprema Corte de Justiça, seja concedido a ordem de ofício, nos termos do artigo 192 do RISTF c.c. artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 654, § 2º, do CPP c.c. artigo 647-A, do CPP. (doc. 1, p. 17).
É o relatório necessário. Decido.
Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado:
Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus caputimpetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, Em primeiro grau, o paciente foi absolvido das imputações dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso ministerial para condená-lo apenas pelo art. 33, caput, fixando pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, mantendo a absolvição quanto ao art. 35. Em revisão criminal, o Tribunal de origem apenas alterou o regime inicial para o semiaberto,
Confirma a exclusão?