Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95697
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: entendimento dissonante das citadas decisões vinculantes proferidas por esta Suprema Corte. Transcrevo a ementa do acórdão impugnado, no que importa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading casein vigilando), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. [...] 4. No caso presente, o acórdão regional consignou que “As notificações de descumprimentos contratuais indicam que o tomador dos serviços, desde julho de 2020, identificou que a prestadora de serviços estava descumprindo suas obrigações, como, por exemplo, o atraso no pagamento dos salários dos funcionários vinculados (notificação nº 81/2020 - ID. 96d65c5). Tais notificações reiteraram-se nos anos de 2021 e 2022, incluindo reclamações sobre vale-alimentação, vale-transporte, décimo terceiro salário e FGTS (a título de exemplo, cito os IDs. 84e320b, 5696965 e d0c3c98). Ou seja, foram diversas notificações realizadas pelo segundo reclamado à primeira reclamada, sem qualquer resultado prático.”. Acrescentou que "A prova dos autos demonstra, de forma clara, o comportamento negligente do ente público que, ciente de descumprimentos contratuais por parte da primeira ré, optou por prorrogar o contrato de prestação de serviços mediante sucessivos termos aditivo (ID. f70fa4b) em 2020, 2021 e 2022, quando já sabia dos descumprimentos reiterados de obrigações contratuais trabalhistas da primeira reclamada ao menos desde dois anos antes.” E concluiu que “[...] está sobejamente demonstrada a negligência do ente público, conforme exigido no item 1 da Tese acima transcrita, situação que autoriza a sua responsabilização, conforme procedido na origem. Eis que a prova documental confirma que a prestadora de serviços vinha descumprindo com uma série de obrigações contratuais no âmbito trabalhista desde o ano de 2020, antes mesmo do início do contrato de trabalho da reclamante, e, mesmo assim, o ente público renovou o contrato nos anos posteriores.”. 5. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa Agravo de Instrumento a que se nega provimento (doc. 9, pp. 1-2).
Confirma a exclusão?