Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95697
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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A prova dos autos demonstra, de forma clara, o comportamento negligente do ente público que, ciente de descumprimentos contratuais por parte da primeira ré, optou por prorrogar o contrato de prestação de serviços mediante sucessivos termos aditivo (ID. f70fa4b) em 2020, 2021 e 2022, quando já sabia dos descumprimentos reiterados de obrigações contratuais trabalhistas da primeira reclamada ao menos dese dois anos antes.
Assim, está sobejamente demonstrada a negligência do ente público, conforme exigido no item 1 da Tese acima transcrita, situação que autoriza a sua responsabilização, conforme procedido na origem. Eis que a prova documental confirma que a prestadora de serviços vinha descumprindo com uma série de obrigações contratuais no âmbito trabalhista desde o ano de 2020, antes mesmo do início do contrato de trabalho da reclamante, e, mesmo assim, o ente público renovou o contrato nos anos posteriores.
Ressalto, por fim, que a mera existência de licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade do segundo reclamado, que, como elucidado, estava obrigado a fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado, no item (doc. 6, pp. 6-7).
Observo que, no caso, a Justiça do Trabalho, diante das falhas na execução do contrato, presumiu a culpa do ente público, sob o argumento de deficiência na fiscalização, sem, contudo, comprovar a conduta omissiva ou negligente e o respectivo nexo de causalidade com o dano.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem entendimento pacífico, em casos como o presente, no sentido da ofensa à autoridade do decidido na ADC 16/DF. Nessa linha, cito os seguintes julgados:
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no
Confirma a exclusão?