Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95697
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Extraio do voto condutor do acórdão reclamado os seguintes trechos:
[...] Depreende-se, do quadro fático delineado, que a Corte de origem não julgou com base na inversão do ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida nos autos, sendo enfática no sentido de que a Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades, não adotou nenhuma providência no sentido de regularizá-las.
Acrescenta-se, ademais, que o dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n. 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate “o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei”, hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal).
Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, renovando o contrato inclusive, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária.
Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública (doc. 9, p. 10, grifei).
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4, ao analisar o recurso ordinário, consignou:
[...] A respeito do item 2 do Tema 1118, entendo que a notificação sobre o ajuizamento de ação trabalhista é meio idôneo para
Confirma a exclusão?