Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273214

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: democrático acusatório, malgrado o Código Processual Militar não regulamente essa medida negocial. Nessa senda, visando guarnecer o contraditório e ampla defesa, se aplica norma mais benéfica que coaduna com a Constituição Federal para que o interrogatório figure como último ato processual - mesmo que o CPPM prescreva como primeiro ato -, conclui-se que não há qualquer óbice para a proposição do ANPP na presente lide para assegurar a garantia fundamental a isonomia (doc. 2, p. 7).


Mais adiante, assevera:


A aplicação do art. 28-A, do CPP, na Justiça Castrense não implica em combinação de leis, mas sim a incidência de norma compatível com tal seara, tanto que o que a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê a aplicação do ANPP para os casos de crimes praticados sem violência e grave ameaça e que não maculem a hierarquia e disciplina (art. 18, caput e §12º), o que se verifica na situação em apreço. Assim sendo, a omissão do CPPM pode ser suprida pelo art. 3º, inciso “a”, do CPPM, sem qualquer – reitera-se - transgressão a índole processual penal militar, razão pela qual se faz necessário a remessa dos autos para o órgão revisor do MPM, nos termos do §14, do art. 28-A, do CPPM (doc. 2, pp. 8-9).


Ao final, requer:


1. Liminarmente, a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão da Ação Penal n° 700XXXX-88.2025.7.04.0004/MG, enquanto não julgado definitivamente este recurso;

2. a concessão monocrática da ordem, por estar a decisão em confronto com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, ou, se entender necessário, seja concedido o writ ao final, para reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, com o consequente encaminhamento dos autos ao MPM para análise (doc. 2, pp. 11-12).


É o relatório. Decido.


Quanto à incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal — CPP, que trata do Acordo de Não Persecução Penal, a decisão impugnada assentou o seguinte:

Processos na página

700XXXX-88.2025.7.04.0004