Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273214
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em sede de preliminar, manifesta-se pelo não conhecimento do presente writ, em face dos seguintes argumentos, em síntese:
Já temos reiteradamente nos manifestado pela inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar da União, face ao Princípio da Especialidade, bem como pelo entendimento consolidado tanto na Súmula nº 18 dessa Egrégia Corte, assim também como na Decisão recentemente prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR STM nº 700XXXX-17.2023.7.00.0000, com força vinculante.
Ocorre que inexiste qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, que venha tornar írrita a referida Súmula, ou desconstituir o entendimento consolidado no referido IRDR. Como de sabença geral, a concessão de liminar em Habeas Corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A Decisão que indeferiu o pleito defensivo de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal foi bem fundamentada e consoante com o entendimento majoritário dessa Superior Corte Castrense, que afasta a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União.
Ora, é de sabença geral que a propositura do ANPP é prerrogativa do Ministério Público, o qual, além de oferecer a Denúncia, manifestou sua anuência ao indeferimento de evento 16 da APM, que visava a intimação do Ministério Público Militar para o oferecimento 5 Acordo de Não Persecução Penal (evento 21 da APM nº 700XXXX-88.2025.7.04.0004).
Assim, a nosso sentir, a matéria está preclusa nesse aspecto, uma vez que a instrução criminal foi regularmente instaurada após a oferta e recebimento da Denúncia, o que se pode deduzir de entendimento consolidado nessa Superior Corte Castrense.
Desse modo, consoante o entendimento do órgão ministerial, os requisitos constantes no art. 28-A, do CPP não configuram direito subjetivo do réu e não vinculam o MPM a propor o instituto indiscriminadamente.
Inclusive, em que pese a recente redação da Resolução CSMPM nº 101, de 2018, dada pela Resolução CSMPM nº 134, de 13/09/2023, ter ampliado as hipóteses de sua aplicação, entende-se que não se admite a proposta de Acordo quando sua celebração não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, como é o caso.
É imperioso ressaltar julgamento recente deste Tribunal sobre o não conhecimento de Habeas Corpus (HC) em face da ausência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União (JMU), considerando o entendimento consolidado no âmbito desta Justiça especializada:
[...]
Nessa perspectiva, no caso vertente, os elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos não possuem características essenciais que justifiquem o deferimento do pleito liminar.
O fumus boni iuris periculum in moraé um pressuposto cautelar que está diretamente relacionado ao direito pretendido e a sua plausibilidade diante da situação fática e jurídica posta; por sua vez, o
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar, pois o presente Habeas Corpus Criminal não atende aos requisitos de admissibilidade, não devendo, portanto, ser conhecido, consoante o disposto no art. 13, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). (Doc. 1, pp. 43-44).
Compreendo que a decisão impugnada está em descordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade, em tese, de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal também aos processos de competência da Justiça Militar. Nesse sentido:
Processos na página
700XXXX-17.2023.7.00.0000 • 700XXXX-88.2025.7.04.0004Confirma a exclusão?