Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95185

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Ao impor aos contratos coletivos a mesma sistemática de reajuste aplicável aos planos individuais/familiares, o acórdão reclamado desconsiderou as distinções estruturais entre os regimes jurídicos, invadindo esfera de competência técnica atribuída à agência reguladora e substituindo indevidamente critérios regulatórios especializados por construção judicial dissociada da política pública setorial.

Além disso, a decisão reclamada também afronta a racionalidade constitucional consolidada pelo STF no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral).

[...]

Tem-se, portanto, inequívoca usurpação da autoridade dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, legitimando o manejo da presente Reclamação Constitucional, nos termos do art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e dos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de preservar a autoridade das decisões desta Suprema Corte e assegurar a observância obrigatória da racionalidade constitucional fixada nos precedentes paradigmáticos acima mencionados.

[...]

Desse modo, ao manter julgamento de questão técnico atuarial sofisticada em sede de Juizado Especial, o acórdão reclamado afronta diretamente o modelo constitucional do art. 98, I, da CF (doc. 1, pp. 3-18).


Ao final, requer:


ao final, o julgamento procedente da reclamação para: cassar o acórdão da Turma Recursal do TJBA; reconhecer a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais; reconhecer a impossibilidade de imposição automática dos índices da ANS destinados a planos individuais sobre contratos coletivos sem adequada prova atuarial (doc. 1, p. 20).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A reclamação é improcedente em razão da ausência de aderência estrita do ato impugnado às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

As Súmulas Vinculantes 60 e 61 têm respectivamente a seguinte redação:


O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.


A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).


O Tema 1.234 de RG fixa as seguintes teses:


I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporadosna política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o