Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273214

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator (grifei).


No caso, aparentemente, estão atendidos os pressupostos fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos itens 1 e 4, antes referidos.


Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de difamação, injúria e ameaça, previstos, respectivamente, nos arts. 215, 216 e 223 do Código Penal Militar.


A denúncia foi recebida nos autos da Ação Penal Militar n. 700XXXX-88.2025.7.04.0004, em trâmite perante a Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Juiz de Fora/MG.


No prazo para apresentação da resposta à acusação, a Defensoria Pública da União — DPU requereu a intimação do Ministério Público Militar para que analisasse a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal — ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Pleiteou, ainda, a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão — CCR do Ministério Público Militar — MPM, em caso de eventual recusa do órgão ministerial ao oferecimento do acordo, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.


Contudo, em 15/12/2025, o Juízo indeferiu os pleitos defensivos e determinou o

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700XXXX-88.2025.7.04.0004