Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273040

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo, “para absolvê-lo do delito previsto no artigo 33, caput e § 1º, I, da Lei 11.343/2006, readequando-se a reprimenda para 6 anos de reclusão, regime inicial fechado”.

Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator. Essa decisão foi mantida pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NO RESP n. 2.225.456/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PELA QUAL NÃO SE CONHECEU DO WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada por meio da qual não se conheceu do habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.


Neste Recurso Ordinário, alega-se, em síntese: “O Paciente, ora Recorrente, não teve reconhecido o liame que, em tese, comprovaria sua associação ao grupo criminosopara o fim de declarar a absolvição do Paciente do crime previsto pelo artigo 35, caput da Lei nº 11.343/2018 – Associação para o Tráfico”. Em razão disso, requer-se o provimento do recurso, “

É o relatório. Decido.


Observa-se que as questões suscitadas neste recurso não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do recurso, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de