Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273264
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: IMPETRANTE: ALAN NÓBREGA GOMES (POLO: Polo ativo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); PACIENTE: ELIAS DE JESUS SANTOS (POLO: Polo ativo); COATOR: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
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DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elias de Jesus Santoscontra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 6).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, caput, e no art. 121 c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão cautelar se amparou na gravidade do acidente, no resultado morte, na repercussão social e na comoção pública, sem demonstrar perigo atual decorrente da liberdade do paciente.
Alega que a segregação processual está despida de fundamentação idônea, porquanto não individualiza a conduta cautelar do paciente e utiliza, por arrastamento, elementos atribuídos ao corréu condutor do veículo.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão, pois os fundamentos referem-se exclusivamente ao fato investigado, inexistindo comportamento posterior que indique periculosidade concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo, no que interessa à presente impetração, trecho da decisão monocrática combatida:
“Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
(...)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus”. (e-doc. 6, p. 2-3)
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