Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607656
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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6. A cronologia dos atos processuais demonstra que o crime ocorreu em outubro de 2018, a investigação foi iniciada em janeiro de 2020, e a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2021, sob a vigência da nova lei, mas com atos processuais anteriores realizados sob a legislação anterior, que não exigia representação formal.
7. Ainda que se admitisse a retroatividade da a representação da vítima foi válida, Lei 13.964/2019, considerando os atos processuais que demonstraram inequivocamente o interesse da vítima na persecução penal, como o registro de boletim de ocorrência e os depoimentos prestados em sede policial e judicial.
8. A jurisprudência dominante dispensa formalidades na representação, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima em prosseguir com a ação penal, o que foi comprovado no caso concreto.
9. A alegação de vício formal na representação, como ausência de data e assinatura válida, não prospera, pois a manifestação expressa do interesse da vítima na persecução penal é substancialmente mais relevante que qualquer documento formal.
10. A alegação de decadência não se sustenta, pois o crime de estelionato era de ação penal pública incondicionada à época dos fatos e da denúncia, não havendo prazo decadencial para a persecução penal.
11. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, não havendo necessidade de julgamento colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.” (e-doc. 425)
No recurso extraordinário, alega-se violação aos arts. 2º e 5º, incisos II, XL e LIV, da Constituição da República.
Sustenta que
“10. O art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal consagra garantia fundamental de aplicação imediata, ao estabelecer que a lei penal mais benéfica retroagirá em favor do réu.
11. A exigência de representação da vítima constitui norma de conteúdo material favorável, pois limita o exercício do poder punitivo estatal, devendo incidir sobre todos os processos em curso até o trânsito em julgado.
(...)
13. Ao criar regra de transição inexistente no texto legal, o Poder
Confirma a exclusão?